TJAL - 0021652-30.2009.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL), Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB 6650/AL), Aysha Marie Ávila Bernardes de Castro (OAB 6881/AL), Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL), THIAGO ARAGAO LEVINO (OAB 11123/AL), Lais Menezes Braga (OAB 18107/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0021652-30.2009.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, Edvaldo Maia Lopes Ferreira Filho - Executada: Maria Damasceno Amorim Silva - DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução através da qual a Exequente requereu a penhora de 20%(vinte por cento) do salário do Executado, de acordo com os ensinamentos da doutrina e de Decisões de alguns Tribunais.
No que pertine ao pedido de bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da Executada, entendo que deve ser deferido.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2009, já tendo este Juízo efetuado os bloqueios requeridos, sem sucesso, bem como, sem que a Executada apresentasse interesse em quitar seu débito.
Desse modo, amarga o Exequente a espera de 10 longos anos para ver satisfeito seu crédito, sem que isso ocorra, apresentando-se, assim, a penhora do percentual de 20% dos proventos e/ou salários do Executado como uma forma, mesmo que demorada, de ter o valor exequendo satisfeito.
Nessa seara, em que pese a previsão legal do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade dos subsídios, tendo em vista se tratar de verbas de natureza alimentar, tal preceito legal tem sido mitigado pela doutrina e jurisprudência, em face do direito fundamental que o credor possui de ver efetivada a tutela jurisdicional executiva até a plena satisfação de seu crédito, relativizando, assim, a impenhorabilidade dos salários.
Considere-se, ainda, nesse contexto, que além de suprir as necessidades básicas da família, o salário também se presta ao adimplemento das obrigações de quem o recebe, razão pela qual se vem entendo pela possibilidade de constrição até o limite de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se vê adiante, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE 30% - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - SALDO PROVENIENTE DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ - MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.435829-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2015, publicação da súmula em 21/09/2015). (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (TJ - DF. 20.***.***/1022-36 AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC MITIGADA.
Possível a mitigação da regra do art. 649, IV, do CPC no presente caso.
Manutenção da decisão que determinou a penhora parcial do salário do agravante para pagamento de dívida decorrente de títulos extrajudiciais.
Doutrina e jurisprudência a respeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ - RS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-74, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013) "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Pedido de penhora on line.
Sistema BACEN-JUD.
Salário e proventos.
Art. 649, IV, do CPC.
Segundo remansosa jurisprudência deste eg.
TJDFT, a impenhorabilidade da verba salarial, disposta no art. 649, inc.
IV, do CPC, há se ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente quando se verifica que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de honrar outros compromissos assumidos.
Nesse sentido, a limitação dos descontos na conta-corrente do devedor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos se mostra razoável" (Proc.
Nº 20.***.***/1514-01 - AGI - DF, rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, julgado em 26.11.2008).
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF.1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes.3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1473848/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes.3.- Recurso Especial improvido.(STJ - REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio mensal do percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos/salários/subsidios da Executada.
Expeça-se ofício ao ente pagador da Executada para que retenham mensalmente o percentual de 20% (vinte por cento) de seu salários/proventos/subsídios e os deposite em conta judicial a disposição deste Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:08
Decisão Proferida
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13/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL), Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB 6650/AL), Aysha Marie Ávila Bernardes de Castro (OAB 6881/AL), Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL), THIAGO ARAGAO LEVINO (OAB 11123/AL), Lais Menezes Braga (OAB 18107/AL) Processo 0021652-30.2009.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, Edvaldo Maia Lopes Ferreira Filho - Executada: Maria Damasceno Amorim Silva - DESPACHO Diante da pesquisa sem resultados via Renajud (fls.329), intime-se a parte exequente para requerer em 5 (cinco) dias aquilo que entender como necessário.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:19
Juntada de Informações
-
18/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2021 16:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/09/2021 17:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2021 17:25
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
17/12/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2020 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
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28/03/2020 00:08
INCONSISTENTE
-
13/03/2020 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2020 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
13/08/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:01
INCONSISTENTE
-
25/02/2019 15:01
INCONSISTENTE
-
25/02/2019 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 09:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/02/2019 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/02/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 11:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2019 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
08/02/2019 08:26
INCONSISTENTE
-
08/02/2019 08:26
Recebidos os autos.
-
08/02/2019 08:26
Recebidos os autos.
-
08/02/2019 08:26
INCONSISTENTE
-
07/02/2019 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
05/02/2019 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
05/02/2019 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2018 17:21
INCONSISTENTE
-
03/09/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2018 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
11/06/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:01
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
11/06/2018 12:01
Recebidos os autos
-
08/03/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 10:42
Recebidos os autos
-
05/10/2017 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2017 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2017 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
02/10/2017 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 08:49
Recebidos os autos
-
22/09/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2016 10:22
Recebidos os autos
-
20/10/2016 15:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/10/2016 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2016 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 10:18
Recebidos os autos
-
23/08/2016 18:13
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
22/03/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2015 15:18
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2015 18:11
Expedição de Ofício.
-
16/10/2014 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2014 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2014 15:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/05/2014 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2014 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
19/05/2014 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
19/05/2014 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 13:34
Juntada de Ofício
-
16/05/2014 10:13
Expedição de Ofício.
-
15/05/2014 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2014 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2014 08:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 08:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
24/07/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2012 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
06/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
30/11/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
09/11/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
15/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
29/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
29/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
05/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
04/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
04/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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