TJAL - 0707756-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0707756-82.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Júlio Inácio da Silva NetoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isso posto, acolho as razões suscitadas pelo impugnante, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, Banco BMG S/A, de modo que fixo o valor total da condenação em R$ 4.956,36 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Considerando que a dívida encontra-se integralmente garantida por meio do pagamento de fl. 70, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC.
Em tempo, em relação ao depósito de fl. 70, após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, Júlio Inácio da Silva Neto, para levantamento da quantia de R$ 4.505,78 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos), e em favor de seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 450,58 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos acrescidos dos rendimentos da conta judicial.
Considerando o êxito do requerido em reduzir o montante exequendo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, em favor do advogado do requerido, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida (fls. 41-44 dos autos principais), a exigibilidade desta condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que não exclui a obrigatoriedade do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Não havendo recurso da presente decisão, torno definitivo o montante acima incontroverso e determino o imediato arquivamento deste apenso sequencial.
Caso haja recurso interposto pelas partes, ficará suspensa a expedição dos alvarás mencionados, devendo ser anotada a tarja de suspensão no presente cumprimento de sentença.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se -
07/04/2025 09:38
Conclusos
-
07/04/2025 09:37
Juntada de Documento
-
07/04/2025 09:37
Juntada de Documento
-
07/04/2025 09:37
Juntada de Documento
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24/03/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição
-
25/02/2025 12:21
Publicado
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24/02/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:35
Republicado
-
23/02/2025 12:44
Outras Decisões
-
17/10/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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