TJAL - 8050407-05.2021.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 8050407-05.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADA: B1Leila Maria Cavalcante Pimentel LopesB0 - B1Jose Roberto Pimentel LopesB0 e outro - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela José Roberto Pimentel Lopes e Leila Maria Cavalcante Pimentel, às págs. 26/34, em face da Fazenda Pública Estadual, da presente execução fiscal.
As partes excipientes pugnam pela ilegitimidade passiva, alegando que o mero inadimplemento do tributo não gera nem a responsabilidade nem o redirecionamento automático aos corresponsáveis.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, às págs. 40/59, ratificando a legitimidade passiva dos corresponsáveis. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatóriaNo caso dos autos, a matéria suscitada foi a ilegitimidade passiva, sendo esta matéria de ordem pública, admissível em sede de exceção de pré-executividade quando existentes provas pré-constituídas.
Passo a analisar.
Pois bem, as hipóteses de responsabilização tributária de terceiros estão previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No que concerne às sociedades empresárias, o artigo 135, inciso III, prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes do cometimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Na conformidade do que prescreve o preceito normativo, a caracterização da responsabilidade pessoal depende de um requisito básico: deve estar o possível responsável em cargo de direção, gerência ou representação e haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade.
Com a admissão de que o sócio seja parte passiva na execução, o que se faz é uma espécie de deslocamento inicial do ônus da prova para que o executado prove a sua ilegitimidade.
Isso porque, em função da presunção de certeza, legitimidade, exigibilidade e liquidez do título executivo, cabe ao executado provar a não ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 135, do CTN, ainda que não tenha participado diretamente da formação da CDA em questão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1994903 TO 2021/0325581-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) No caso em análise, não houve o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Outrossim, as excipientes sequer juntaram qualquer documentação que fundamentem a tese suscitada da ilegitimidade passiva, o que inviabiliza a análise da temática.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
20/08/2025 16:20
Decisão Proferida
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17/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2022 15:14
Expedição de Carta.
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25/01/2022 15:14
Expedição de Carta.
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25/01/2022 15:14
Expedição de Carta.
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03/01/2022 15:47
Decisão Proferida
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30/12/2021 23:12
Conclusos para despacho
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30/12/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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