TJAL - 0732843-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA NATÁLIA XAVIER DUTRA (OAB 10636/AL), ADV: FERNANDA NATÁLIA XAVIER DUTRA (OAB 10636/AL) - Processo 0732843-69.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Lucca Padilha de Holanda DinizB0 - REQUERENTE: B1Roberta Carla Padilha de Holanda NetoB0 - Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de compelir a parte requerida a fornecer/custear o tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico às folhas 33 destes autos, com repasse direta à clinica, sem interrupção do tratamento, a ter início no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor do tratamento pelo período de um ano, independentemente da possibilidade de penhora on line dos valores necessários ao custeio do tratamento da parte autora através do sistema SISBAJUD.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a requerida, assim como INTIME-SE a parte demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8o, do CPC).
Providências de praxe, devendo o Ministério Público ser cientificado desta decisão.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra -se.
Maceió(AL), segunda-feira, 18 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
18/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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