TJAL - 0809352-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:21
Ciente
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22/08/2025 06:20
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:31
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:03
Ato Publicado
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19/08/2025 09:55
Vista à PGM
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809352-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BRYAN LORENZO TEIXEIRA DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Bryan Lorenzo Teixeira da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora Yasmin Bezerra da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 48/53 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0700678-90.2025.8.02.0090, em face do Município de Maceió, que, deferiu parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônusao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, em relação à requisição de Musicoterapia e Assistente Terapêutico, irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA),publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo,e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico,psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social,fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta a psicomotricista, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a este ponto.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA, além de consulta médica com NEUROPEDIATRA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, a parte autora/recorrente, preliminarmente, solicita os benefícios da gratuidade da justiça, em face de menor de idade figurando no polo ativo da demanda (pág. 2), para então pugnar pela reforma parcial da decisão, uma vez que "... a parte autora ingressou com a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando com isso obrigar ao ente público a custear o tratamento prescrito ao paciente em razão de sua patologia. " (pág. 5).
E, para tanto, persegue o fornecimento completo do tratamento, conforme laudo médico acostado aos autos, vejamos: "Fonoaudiologia ABA (3 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional com integração sensorial (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicologia ABA (2 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional para treinamento de AVDs (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Musicoterapia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicopedagogia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Fisioterapia com psicomotricidade (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Neuropediatria (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Assistente terapêutico em sala de aula ( (20 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão)." 3.
Na ocasião, afirma que "...no que pese a magistrado a quo ter deferido o tratamento do paciente, esta, ao limitar as metodologias prescritas, e vincular a carga horária a disponibilidade do tratamento na rede de saúde pública estadual, fere de morte o relatório médico acostado aos autos. " (pág. 9).
Ainda, aduz que "Nunca é demais ressaltar que o relatório médico do agravante contém informações detalhadas a respeito da patologia do paciente, contendo CID e a prescrição necessária ao tratamento." (pág. 9). 4.
Prosseguindo, sustenta que "... cabe ao médico especialista que acompanha o paciente a prescrição do laudo que melhor se adeque ao tratamento da patologia a ser tratada, nos termos da RESOLUÇÃO CFM n° 1.627/2001." (pág. 9). 5.
Ante tais fundamentos, requer: "atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos; " (pág. 14).
No mérito, pugna conhecimento e pelo provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório 7. .
Decido. 8.
De início, consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente solicita os benefícios da gratuidade da justiça, em face de menor de idade figurando no polo ativo da demanda. 9.
Convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 10.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 11.
No ponto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 12.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 13.
Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 14.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 15.
No caso em testilha, o agravante = recorrente, menor impúbere, conta com 8 (quatro) anos de idade (págs. 23/24 da origem), que, por sua vez, devidamente representado por sua genitora (pág. 22) requer a gratuidade da justiça sob o argumento de que "não dispõe de condições financeiras que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sobretudo em um processo de tal monta." 16.
Pois bem.
Em se tratando de direito à assistência judiciária gratuita pleiteada por menor, representado por um de seus genitores, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça recomenda, inicialmente, a incidência da regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e, por via de consequência, o deferimento do benefício ao infante, visto a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação; ressalvando-se, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de o réu demonstrar prova em contrário à concessão da gratuidade, privilegiando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 17.
Deveras, o direito ao benefício da gratuidade da justiça tem natureza individual e personalíssima, não sendo possível exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta do infante, como o seu representante legal.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO ACESSO à JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL.
ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos aditados). 18. É o caso dos autos. 19.
Acresce evidenciar, outrossim, que oprocessoprincipal, em que o menor pleiteia a gratuidade da justiça, diz respeito à ação ajuizada em face do Município de Maceió, objetivando o fornecimento das terapias multidisciplinares, métodos específicos e carga horária necessária para tratamento clínico de sua patologia = Autismo. 20.
Dentro desses contornos, é imprescindível que seja considerada a natureza do direito material objeto dos autos de origem; portanto, irremediável a constatação da impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque fornecimento de profissionais da saúde, responsáveis pelas terapias multidisciplinares e métodos específico, objetivando salvaguardar a saúde do infante. 21.
Desta feita, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por menor, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da interpretação conferida pelo STJ, conclui-se que a benesse requerida deve ser concedida. 22.
Deveras, com fundamento no preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 23.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 24.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 48/53 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0700678-90.2025.8.02.0090, em face do Município de Maceió, que, deferiu parcialmente o pleito liminar, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 25.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 26.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 27.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 28.Assim, não é demais repisar:- se a soma das debilidades do menor impúbere advindas do AUTISMO, faz com que seja indispensável, com base em relatório médico (págs. 27/30) que assiste o infante, a necessidade do tratamento completo prescrito por especialista, qual seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar por tempo indeterminado, nos termos da inicial de origem, e, no presente recurso, para salvaguardar a saúde do menor - agravante, in casu, cabe analisar os requisitos que legitimam a pretendida aquisição, conforme prescrito pela médica assistente, a ser fornecido pelo Município de Maceió, a dizer, dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 29.Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 30.Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 31.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 32.
Da leitura dos autos principais, extrai-se que o menor impúbere, representado por sua genitora, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 10 F84 e CID 11:6A02 que, de acordo com o relatório do médico, emitido pelo Dr.
Erik Leite de Almeida, CRM/AL 7573 (págs. 27/30 da origem), atesta que o infante tem necessidade de uma intervenção imnediata, médico e terapêutico mustidisciplinar integal. 33.
Em razão desse diagnóstico, consoante laudo susomencionado, foi prescrito "Fonoaudiologia ABA (3 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional com integração sensorial (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicologia ABA (2 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional para treinamento de AVDs (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Musicoterapia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicopedagogia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Fisioterapia com psicomotricidade (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Neuropediatria (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Assistente terapêutico em sala de aula ( (20 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão). 34.
O parecer, opinativo, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL, de págs. 38/43 da origem, destaque-se, que o "procedimento está inserido no SUS", além disso, extrai-se da conclusão: FAVORÁVEL 35.
Ab initio, faz-se necessário enfatizar, as limitações formais e orçamentárias, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a plenitude da Garantia do Direito Constitucional de Acesso à Saúde pela população carente CF, art. 196. À luz da jurisprudência do STF, verbis: O art.196daConstituição federalestabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. 36.Com efeito, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 37.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 38.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 39.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 40.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 41.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 42.Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= Comentário Contextual à Constituição. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007 pág. 768). 43.De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 44.
Importa dizer que o perigo de dano milita em favor do paciente.
De pronto, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que o perigo da demora consiste em grave violação à dignidade do agravante, menor impúbere, mormente por se tratar de fornecimento de tratamento multidisciplinar perseguido na inicial originária, em conformidade com relatório médico, o que é imprescindível a sua saúde, visto que, consoante alhures transcrito o próprio Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL opinou que "a intervenção precoce e intensiva leva a potencial melhora do desfecho final" não obstante opinar que o tratamento não é urgente. 45.Ainda devo consignar, que do parecer susomencionado não se extrai que o tratamento indicado pelo médico assistente não traga benefícios para a saúde do menor de idade, até mesmo porque do relatório médico, consoante alhures transcrito, restou consignado de forma expressa que o infante apresenta transtorno grave. 46.
Dessa forma, com a devida venia, vez que a digna e respeitada Magistrada de origem indeferiu o método ABA e, a Musicoterapia e Assistente Terapêutico, bem como a carga horária em conformidade com o atestado médico, o que ao meu ver, ou seja, no meu humilde pensar, deve ser deferido, em parte, o tratamentona forma prescrita pelo médico assistente, consoante alhures transcrito. 48.
Isto porque, à luz do caso concreto, restou devidamente comprovada a necessidade do acompanhante especializado = Assistente Terapêutico, através de relatório médico que atesta acerca da patologia do menor impúbere. 49.
Contudo, devo registrar o seguinte: não passou despercebido por este Relator que a parte autora deixou de juntar aos autos a comprovação de que o menor de idade se encontra devidamente matriculado em Escola, seja ela particular ou pública. 50.
Prosseguindo, o relatório médico, aqui já apresentado seu conteúdo, não deixa margens para erros de leitura ou interpretação, uma vez que o especialista assistente condiciona a necessidade do Atendente terapêutico ao ambiente escolar, a fim de auxiliar nas dificuldades acadêmicas. 51.
Assim, embora existente a indicação do "Atendente Terapêutico", a parte autora, ora agravante, deixou de comprovar que o menor de idade se encontra devidamente matriculado em Escola pública ou privada, motivo pelo qual o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido quanto a esse ponto. 52.
Porém, considerando que o réu ainda não foi citado, é possível que o demandado junte documentos com esta finalidade nos autos de origem, de modo que a documentação seja apreciada pelo Magistrado de 1º grau. 53.
Dessa forma, entendo que a agravante assiste razão, em parte; e, estando presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz determinar que o Município de Maceió forneça o tratamento multidisciplinar nos termos do relatório médico de págs. 27/30, a dizer: "Fonoaudiologia ABA (3 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional com integração sensorial (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicologia ABA (2 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional para treinamento de AVDs (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Musicoterapia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicopedagogia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Fisioterapia com psicomotricidade (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Neuropediatria (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão)." 54.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 55.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Assim o fazendo, determino: a) Que o Município de Maceió = agravado forneça o tratamento completo perseguido pela parte autora = agravante atendimento multidisciplinar na forma exata prescrita pelo médico assistente, a dizer: ""Fonoaudiologia ABA (3 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional com integração sensorial (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicologia ABA (2 vezes por semana, com 60 minutos cada sessão), Terapia Ocupacional para treinamento de AVDs (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Musicoterapia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Psicopedagogia (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Fisioterapia com psicomotricidade (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), Neuropediatria (1 vez por semana, com 60 minutos cada sessão), consoante relatório médico, às págs. 27/30 da origem; e, b) Que o fornecimento do tratamento supracitado fique condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinado pelo especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento das terapias ora perseguidas. 56.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude, informando-lhe o teor desta decisão. 57.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 58.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 59.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 60.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 61.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 62.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Maceió, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
18/08/2025 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/08/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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