TJAL - 0701347-06.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT), ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0701347-06.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Luiz Francisco da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do SISBAJUD às fls. 134/136, INTIMO a parte Exequente para que esta requeira o que entender devido. -
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0701347-06.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Exequente: Luiz Francisco da Silva - Executado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 1.
Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil (CONAFER), com inscrição no CNPJ de n° 14.***.***/0001-00, qualificado aos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 8.217,80 (oito mil duzentos e dezessete reais e oitenta centavos). 2.
Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. 4.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência. 5.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos. 6.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7.
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito. 8.
Após, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0701347-06.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Exequente: Luiz Francisco da Silva - Executado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DESPACHO Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0701347-06.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Francisco da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para "Cumprimento de sentença".
Observando o art. 513 do NCPC, intime-se o executado para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento).
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
23/01/2025 17:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0701347-06.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Francisco da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Dispositivo Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES e resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos na conta da autora, bem como CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 2.427,16 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), devendo ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados desde a data de cada desconto em folha, os quais deverão ser atualizados desde a data de creditamento, com base nos mesmos índices dantes indicados (INPC + juros de 1% a.m.).
CONDENO, ainda, ao pagamento de uma reparação pelos danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Deliberações finais Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:28
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, 2ª Vara de Porto Calvo.
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01/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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