TJAL - 0720136-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP), ADV: VÍTOR REIS DE ARAUJO CARVALHO (OAB 14928/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL) - Processo 0720136-40.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Luciano Alves Faria DuarteB0 - REQUERIDO: B1Iberia Industrial e Comercio LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - Autos n° 0720136-40.2023.8.02.0001 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: Luciano Alves Faria Duarte Requerido: Iberia Industrial e Comercio Ltda SENTENÇA Cuida-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Luciano Alves Faria Duarte, em face da Iberia Industrial e Comercio Ltda, requerendo a inclusão de crédito no quadro de credores da requerida.
Aduz o requerente que é credor da empresa requerida, que se encontra em recuperação judicial, no valor de R$143,78 (cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP, anexada às fls. 14.
Diante desse contexto, requer que o seu crédito, devidamente reconhecido em título judicial, seja incluído no quadro de credores da empresa em recuperação judicial.
A requerida, por sua vez, requereu a rejeição desta habilitação de crédito apresentada, vez que os créditos apresentam encargos moratórios indevidos, cobrados além do termo inicial da moratória legal.
O administrador judicial emitiu parecer às fls. 53-54, opinando no sentido de que seja a parte requerente intimada para apresentar certidão trabalhista com valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (06/06/2019).
Em manifestação, a parte autora alegou que seu crédito decorre de sentença judicial transitada em julgado e deve ser devidamente corrigido, bem como que não pretende juntar aos autos certidão de habilitação de créditos atualizada até a data do pedido de recuperação judicial da requerida vez que discorda da aplicação de referida limitação temporal, às fls. 59/137 e 148. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente habilitação de crédito está de acordo com todas as formalidades legais, havendo manifestação da Recuperanda, bem como do Administrador Judicial.
O crédito arguido na inicial consubstancia-se em valores apurados por sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP, anexada às fls. 14.
Em virtude da controvérsia existente sobre o quantum a ser habilitado, destaco que deverá prevalecer o valor corrigido até 06/06/2019, data do pedido de recuperação.
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 11.101/05 disciplina que, no momento do ajuizamento do pedido de habilitação de crédito, o valor deste deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O entendimento jurisprudencial com relação à correção monetária e aos juros, é o seguinte: COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. - O termo final da correção monetária deve ocorrer na forma prevista pelo art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005. - O valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido quando a matéria a ser julgada, na impugnação à habilitação de crédito, não é complexa e é necessário que não se imponha ônus excessivo à empresa em recuperação judicial. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.589016-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2011, publicação da súmula em 14/10/2011).
Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Habilitação de crédito trabalhista.
Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação.
Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros.
Descabimento.
Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91).
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 2147769-90.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência - Relator(a): Teixeira Leite - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - D.
Julgamento: 03/02/2015 - D.
Registro: 09/02/2015).
Em atenção ao art. 47 da LFR e visando atender ao princípio de viabilizar a recuperação judicial da empresa, sem onerá-la mais e com o fito de que todos os credores tenham chances de serem satisfeitos em seus créditos, tenho que não existe incidência de juros e, quanto à correção monetária, esta deve ocorrer na forma estabelecida no artigo 9º II da LFR.
A parte autora, apesar de intimada para apresentar certidão de crédito nos moldes acima especificados, manifestou desinteresse em apresentar a referida documentação em razão da sua discordância, às fls. 148.
Deste modo, não obstante às alegações da parte autora, de que este entendimento viola a coisa julgada, entendo pela necessidade atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, o que afasta a sua liquidez.
Verifica-se, pois, que o crédito passível de habilitação deve ser líquido, ou seja, certo quanto a sua existência e determinado quanto ao seu objeto, tanto quanto a qualidade como a quantidade, de acordo com o que exige o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/05.
De acordo com a documentação inserta nos autos e os argumentos delineados pela própria autora, o crédito em tela é ilíquido, uma vez que não há um valor definido quanto a este, ou seja, existe, mas não está determinado quanto à quantidade.
Desta forma, afastada a liquidez e certeza do crédito não há que se falar em exigibilidade.
Ressalto que, quando tornado líquido o crédito em discussão, isto é, quando apresentado em conformidade com o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, este poderá ser incluído no quadro geral de credores.
Não subsiste, por ora, qualquer interesse em prosseguir com a marcha processual, de forma que não há outro a seguir senão o da extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas e sem condenação em honorários.
Traslade-se cópia desta aos autos da Recuperação Judicial.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 08:27
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 14:32
Republicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
05/01/2024 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/12/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 21:06
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711732-97.2023.8.02.0001
Michel Basilio da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 15:01
Processo nº 0711732-97.2023.8.02.0001
Michel Basilio da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2023 15:05
Processo nº 0735316-67.2021.8.02.0001
Banco Abn Amro Real S.A.
Emmanoel Rodrigues de Oliveira
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 14:35
Processo nº 0733727-40.2021.8.02.0001
Vicente Caboclo de Lima Filho
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Helderson Barreto Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2023 11:27
Processo nº 0729970-38.2021.8.02.0001
Alex Silva Dantas
Banco Honda S/A.
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2021 17:20