TJAL - 0741488-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA (OAB 26387/PE) - Processo 0741488-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Silvio Malta de Melo CaloeteB0 - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 10 dias, esclarecendo: Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável; Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Determino a intimação do NIJUS, através dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e [email protected], para que, no prazo de 10 dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022, quais as empresas disponíveis para realizar o serviço solicitado e se o autor já está inserido em alguma relação de atendimento.
Observado que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o endereço eletrônico [email protected] para ser informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do endereço eletrônico supracitado.
Após, voltem os autos conclusos ato inicial para a análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:01
Decisão Proferida
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26/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA (OAB 26387/PE) - Processo 0741488-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Silvio Malta de Melo CaloeteB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias acoste solicitação de Home Care, conforme foi pleiteado na inicial, visto que o único relatório médico acostado às fls. 22, apenas menciona a necessidade de acompanhamento de equipe com técnico de enfermagem durante o período de 10 dias.
Ressalta-se que, em havendo pedido de Home Care, deverá acostar a tabela ABEMID e Escore NEAD.
Após, voltem os autos conclusos ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:23
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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