TJAL - 0743500-07.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:24
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743500-07.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Edinelson Fernandes da Silva - Apelado: Nu Financeira S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Edinelson Fernandes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" ajuizada contra Nu Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
A sentença apelada (fls. 292-296) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, os quais ficarão sob a condição suspensiva enunciada no art. 98, §3° do CPC.
Em suas razões (fls. 299-316), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) deu-se sem a necessária notificação prévia, o que viola a Resolução CMN n. 5.037/2022 e o Código de Defesa do Consumidor; (b) a ausência de tal notificação configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, impedindo o exercício do contraditório pelo consumidor; (c) a negativação indevida restringiu injustamente o acesso ao crédito, repercutindo negativamente em sua imagem, honra e dignidade; (d) o juízo de origem não reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente da negativação sem notificação; (e) o dano moral é presumido diante da gravidade do ato ilícito.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, reconhecendo-se a ilicitude da inscrição no SCR e a consequente indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, o apelado ofereceu contrarrazões (fls. 320-339) aduzindo: (a) preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade (art. 932, III do CPC); (b) que o SCR não constitui banco de dados de inadimplentes, mas sistema informativo gerido pelo Banco Central com dados positivos e negativos, não se exigindo, desse modo, notificação prévia; (c) que os dados inseridos são verídicos, não se configurando ato ilícito, nem ensejando indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
21/08/2025 08:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:27
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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