TJAL - 0809619-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 21:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:16
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809619-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josefa da Conceição da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Josefa da Conceição da Silva objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o Agravante (consumidor) juntasse aos autos a cópia do contrato do cartão de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que não teve acesso ao contrato questionado, alegando que "não aderiu a contratação de cartão de crédito consignado, e que, portanto, a relação jurídica é inexistente.
Entretanto, deixa claro o suficiente que, inobstante a existência de instrumento contratual assinado, cuja prova é ônus do banco réu, ora recorrido, a contratação é nula por ausência de informação adequada e diante de perpetuação do débito, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas". 03.
Alegou, também, que "uma vez formulado pelo consumidor pleito de inversão do ônus probatório, não pode o magistrado abster-se de analisá-lo, sob pena de, assim agindo, violar a norma de ordem pública acima transcrita". 04.
No pedido, requereu "o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar o andamento do feito para se evitar prejuízos a parte agravante; C) O conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar em definitivo o andamento do processo sem a necessidade dos requerimentos da interlocutória vergastada". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Logo de início há de se registrar que, quanto ao pedido de justiça gratuita, não há de se conhecer, tendo em vista que o juízo de primeiro grau já concedeu referido benefício. 10.
Feitas essas considerações, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a intimação do consumidor para apresentar o instrumento contratual. 11.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 12.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 13.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 14.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", motivos pelos quais entendo prudente acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 15.
Conforme se observa no caso concreto, a autora propôs ação declaratória de inexistência de débito, afirmando que desconhece contrato entabulado com a instituição financeira ré. 16. À vista disso, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, afirme que não recebeu o instrumento contratual, requerendo, com isso, a inversão do ônus da prova. 17. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 18.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 08:15
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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