TJAL - 0701429-56.2023.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:17
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701429-56.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Genildo Maia Melo - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 85-92), interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença (fls. 58-61) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera/AL, nos autos da ação de busca e apreensão, registrada sob o nº 0701429-56.2023.8.02.0055, ajuizada em desfavor de GENILDO MAIA MELO. 02.
Na sentença recorrida (fls. 58-61), o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, reconhecendo a carência da ação por ausente pressuposto essencial - a regular e prévia constituição em mora - JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. 03.
Em suas razões recursais (fls. 85-92), a apelante defendeu: a) que a mora restou comprovada por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante na base de dados do banco, fornecido pela própria parte apelada; b) que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132 e diversos precedentes), é suficiente o envio da notificação para o endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento da correspondência; c) que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispensando-se protesto ou notificação quando há vencimento certo da dívida; d) que decisões recentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam a validade da notificação devolvida com a informação ausente, desde que enviada ao endereço indicado no contrato ou atualizado pelo devedor; e) que a extinção da ação representa afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pois transfere ao credor o ônus de localizar o devedor inadimplente que deixou de atualizar seu endereço.
Ao final, requereu a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito, inclusive com a concessão da liminar de busca e apreensão e a expedição do competente mandado. 04.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) -
22/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:32
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:32:06 local.
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22/08/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 16:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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