TJAL - 0717761-55.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:15
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717761-55.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Hebert Henrique Pinheiro Bispo - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 167/193) interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença de fls. 153/156, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Arapiraca que, nos autos da ação cominatória de origem, demanda proposta por Hebert Henrique Pinheiro Bispo, julgou procedente o pedido, assim o fazendo nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 196 da CF/88 e no art. 6º, I, d, c/c art. 19-M, ambos da Lei nº. 8.080/90, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, para condenar o réu ao fornecimento do seguinte tratamento: IMPLANTE DE BOMBAS PARA INFUSÃO DE FARMÁCOS (TROCA DO SISTEMA, na forma indicada pelo médico assistente." 02.
O apelante, em seu arrazoado, alegou, em síntese, (i) a incompetência estadual para fornecer o procedimento pleiteado, uma vez que a responsabilidade sobre procedimentos e tratamentos não inseridos no SUS pertence à União; (ii) a ausência de cumprimento dos requisitos expressos no Tema 106 do STJ; e (iii) a ausência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade/adequação do tratamento pleiteado, destacando a necessidade de prova pericial. 03.
Nas contrarrazões (fls. 197/201), a parte apelada refutou os argumentos apresentados pelo Estado apelante, requerendo o não provimento do recurso. 04.
Através de parecer (fls. 207/212), a Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da Sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:30
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:30:46 local.
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22/08/2025 09:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:43
Ciente
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18/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:48
Vista / Intimação à PGJ
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:42
Ato Publicado
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24/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 07:40
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2025 07:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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