TJAL - 0809658-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809658-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Elves André Rodrigues - Agravado: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elves André Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 42/45 da origem), nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face do Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), o agravante defendeu teses acerca: a) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) da alteração unilateral abusiva do contrato; c) da inversão do ônus da prova; d) da existência de danos morais; e, e) da aplicação da teoria do desvio produtivo.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a ré se abstenha de veicular qualquer tipo de anúncio ou propaganda interruptiva na conta do autor e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar tal suspensão até decisão final. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, o agravante alegou que é cliente da empresa Ré, através de assinatura anual do "Amazon Prime", no valor de R$166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), e que o principal motivo para a contratação e a manutenção do serviço ao longo dos anos foi a possibilidade de assistir a filmes, séries e outros conteúdos audiovisuais sem qualquer tipo de interrupção por propagandas ou anúncios publicitários.
Sustentou que, no início de 2025, a ré alterou unilateralmente o contrato, passando a inserir anúncios e propagandas que interrompem a exibição dos conteúdos na plataforma.
Não obstante, constata-se que o autor promoveu a renovação da assinatura anual em junho de 2025 (pág. 2), ao passo que alteração contratual havia ocorrido em abril de 2025, ou seja, o agravante optou por renovar o serviço mesmo que sob as novas condições.
Desta feita, não verifico o requisito da probabilidade do direito e, por via de consequência, não se encontram preenchidas as condições para o deferimento da tutela antecipada recursal, mantendo-se incólume a decisão atacada.
De igual modo, incabível a concessão de tutela de evidência, visto que a presente situação não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 311 do CPC, uma vez que apenas após a apresentação da contestação pode-se afirmar que a agravada não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) -
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809658-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Elves André Rodrigues - Agravado: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elves André Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 42/45 da origem), nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face do Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), o agravante defendeu teses acerca: a) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) da alteração unilateral abusiva do contrato; c) da inversão do ônus da prova; d) da existência de danos morais; e, e) da aplicação da teoria do desvio produtivo.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a ré se abstenha de veicular qualquer tipo de anúncio ou propaganda interruptiva na conta do autor e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar tal suspensão até decisão final. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, o agravante alegou que é cliente da empresa Ré, através de assinatura anual do "Amazon Prime", no valor de R$166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), e que o principal motivo para a contratação e a manutenção do serviço ao longo dos anos foi a possibilidade de assistir a filmes, séries e outros conteúdos audiovisuais sem qualquer tipo de interrupção por propagandas ou anúncios publicitários.
Sustentou que, no início de 2025, a ré alterou unilateralmente o contrato, passando a inserir anúncios e propagandas que interrompem a exibição dos conteúdos na plataforma.
Não obstante, constata-se que o autor promoveu a renovação da assinatura anual em junho de 2025 (pág. 2), ao passo que alteração contratual havia ocorrido em abril de 2025, ou seja, o agravante optou por renovar o serviço mesmo que sob as novas condições.
Desta feita, não verifico o requisito da probabilidade do direito e, por via de consequência, não se encontram preenchidas as condições para o deferimento da tutela antecipada recursal, mantendo-se incólume a decisão atacada.
De igual modo, incabível a concessão de tutela de evidência, visto que a presente situação não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 311 do CPC, uma vez que apenas após a apresentação da contestação pode-se afirmar que a agravada não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) -
22/08/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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