TJAL - 0708401-96.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708401-96.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Jeová Leanro de Brito - Recorrido: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Jeová Leandro de Breito contra sentença proferida em 11 de novembro de 2024 pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca/Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da Caap- Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, nos seguintes termos (fls. 179/185): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Jeová Leanro de Brito e Caap -Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 30/103 sob a rubrica ''CONTRIBUIÇÃO CAAP'', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto decada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC,arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. 2.
O consumidor apelante (fls. 186/191), em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o desconto indevido no benefício previdenciário gera dano moral presumido, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar.
Pois, com sua conduta ardilosa, a recorrida obrigou a parte consumidora a pagar por serviço jamais contratado. 3.
Assim, tendo em vista a condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão e do desgaste da parte Recorrente, defendeu a necessidade de reformar a sentença para conceder a indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de que os honorários sucumbenciais sejam majorados para o importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme ato ordinatório de fl. 197. 5.
Termo (fl. 198) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
22/08/2025 11:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 08:20
Registrado para Retificada a autuação
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21/03/2025 08:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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