TJAL - 0809447-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:59
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809447-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maia Araújo Lisboa de Almeida - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Maia Araújo Lisboa de Almeida, em face de decisão interlocutória (fls. 203/204 dos autos originários) proferida em 07 de agosto de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada e tombada sob o n. 0732650-54.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência referente ao reembolso integral das despesas pagas pela parte autora em rede particular com tratamento multidisciplinar. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a demandante somente procurou a rede particular para tratamento de TEA em virtude da inexistência de rede credenciada apta; e (ii) deixou de reconhecer ser indevida a migração do tratamento para a rede credenciada do plano neste momento, pois é arriscado impor à autora a mudança de terapeutas e forçá-la a passar por um novo período de adaptação, tendo em vista os avanços que a criança vêm tendo com a equipe atual. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que a operadora de plano de saúde demandada regularize o reembolso integral das terapias multidisciplinares da agravante com os prestadores atuais, na rede privada, por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico elaborado pela Neuropediatra Assistente. 5.
Conforme termo à fl. 14, o presente processo alcançou minha relatoria em 15 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a autora, representada por seu genitor, ajuizou a ação informando que vem realizando tratamento multidisciplinar decorrente de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em rede particular.
Afirma que necessitou realizar o tratamento em rede particular em virtude da inexistência de rede credenciada apta, razão pela qual vinha sendo reembolsada integralmente pelo plano de saúde. 10.
Entretanto, afirma que a operadora de saúde entrou em contato comunicando a necessidade de migração do tratamento para a rede credenciada do plano, razão pela qual o reembolso seria suspenso.
A parte agravante sustenta ser indevida a migração do tratamento para a rede credenciada do plano neste momento, sob o argumento de ser arriscado impor à autora a mudança de terapeutas e forçá-la a passar por um novo período de adaptação, tendo em vista os avanços que a criança vêm tendo com a equipe atual. 11.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência referente ao reembolso integral das despesas pagas pela parte autora em clínica particular com tratamento multidisciplinar. 12.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se a autora tem direito ao reembolso integral das despesas pagas em rede particular mesmo havendo rede credenciada para a realização do tratamento multidisciplinar. 13.
Verifico que a relação contratual travada entre as partes, contratos de assistência à saúde, submete-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça n. 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Compulsando os autos originários, verifico a que autora juntou diversos relatórios médicos (fls. 27/63) que atestam ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 15.
A parte agravante afirma que a permanência do tratamento da autora na rede particular é necessária diante da evolução da menor em razão de ser acompanhada há anos pela Dra.
Mariana Espíndola, sua médica Assistente, e que já possui esquema terapêutico prescrito por ela. 16.
No entanto, em que pese a parte agravante afirmar que a transferência para a rede credenciada irá lhe trazer prejuízos, em virtude de uma quebra abrupta do vínculo terapêutico existente entre a paciente e os profissionais que vinham a acompanhando, entendo que não há, neste momento processual, elementos que indiquem a ocorrência de prejuízos à paciente por conta de sua transferência para a rede credenciada. 17.
Existindo rede credenciada, a operadora de saúde não é obrigada a custear tratamento em rede particular.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"(SIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE A FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHAR O DEMANDANTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉDICO ASSISTENTE QUE DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, TANTO PARA DIAGNÓSTICO QUANTO PARA PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
CONCLUSÕES DESTE PROFISSIONAL QUE CONSISTEM EM PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO LAUDO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO EM ÓRGÃO DE CLASSE PARA PATOLOGIA CONTRATUALMENTE COBERTA QUE CONSISTE EM PRÁTICA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE IN RE IPSA.
APELO DO AUTOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
ACOLHIDO.
TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, CABENDO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL QUANDO INEXISTIR NOSOCÔMIO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO APTO A REALIZA-LO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO EM PARTE.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, CALCULADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA/IBGE, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR, UNICAMENTE, A TAXA SELIC.
RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, VEZ QUE NÃO MAIS IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO DO ENCARGO EM SEDE RECURSAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), EM VIRTUDE DO INSUCESSO DO APELO DA RÉ, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0714985-64.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) 18.
Percebe-se que não há demonstração de negativa de cobertura do tratamento por parte do plano de saúde, mas tão somente comunicação da necessidade de migração do tratamento multidisciplinar para a sua rede credenciada. 19.
Portanto, entendo que não foram demonstradas a probabilidade do direito e o perigo da demora, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada recursal. 20.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer opinativo, nos termos do art. 1.019, inciso III do CPC/2015, por se tratar de matéria que demanda a sua intervenção obrigatória, uma vez que envolve interesse de incapaz. 24.
Após, apresentado o parecer pelo Ministério Público ou decorrido o prazo sem apresentação de parecer, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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