TJAL - 0809448-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:07
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809448-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste - Agravado: Benjamin Santos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Roseni Suéli Santos da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Metropolitana do Agreste, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos de cumprimento provisório de sentença n.º 0726139-79.2021.8.02.0001/20, proposto em seu desfavor por Benjamin Santos da Silva, representado por sua genitora, Roseni Suéli Santos da Silva No referido "decisum" (fls.76) o juízo singular assim concluiu: [...] Considerando o cálculo realizado pela Contadoria Judicial Unificada às fls.71, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 85.028,52 (oitenta e cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de bloqueio.
Em suas razões (fls. 1/15), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão determinou pagamento duplicado de valores já quitados através de bloqueios judiciais realizados desde abril de 2023, configurando enriquecimento ilícito.
Afirma que os valores de março e abril de 2024 já foram pagos dentre o total de R$ 282.972,00 bloqueado judicialmente.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para evitar o pagamento do montante referente a reembolso de terapias que já foram pagas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC.
Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário prevê a necessidade de que sejam observados 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso; e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia reside na alegação de bis in idem no pagamento dos valores referentes às terapias objeto da presente execução provisória de sentença.
Examinando detidamente os autos de origem, verifica-se que o exequente protocolou novo pedido de cumprimento provisório de sentença, requerendo o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) cada, referentes aos meses de março e abril de 2024.
As despesas encontrariam-se lastreadas nas notas fiscais nºs 1198 e 1255, e, após a devida atualização monetária, perfariam o montante total de R$ 93.811,25 (noventa e três mil, oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos).
O relatório de cálculo processual elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (fls. 71) demonstra que os valores objeto da execução referem-se especificamente a: - 28/02/2024: R$ 34.200,00 (corrigido para R$ 42.916,01) - 05/04/2024: R$ 34.200,00 (corrigido para R$ 42.112,51) Total: R$ 85.028,52 A decisão ora impugnada (fls. 76) limitou-se a determinar o pagamento com base nesse cálculo, sem qualquer extrapolação.
Analisando o histórico de bloqueios judiciais anteriormente realizados, vale destacar que o valor inicialmente bloqueado, no montante de R$ 61.338,00 (sessenta e um mil, trezentos e trinta e oito reais), conforme registrado às fls. 170/172 dos autos de origem e cálculos de fl. 151, referiu-se à multa imposta em razão do descumprimento da liminar deferida em novembro de 2021 (fls. 80/84).
Tal quantia foi destinada, em parte, ao autor, na proporção de R$ 42.971,60 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), e, em parte, ao patrono Dr.
Márcio Feitosa Barbosa, no valor de R$ 18.416,40 (dezoito mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), conforme demonstrado à fl. 181.
Na sequência, foi determinada nova constrição judicial no importe de R$ 112.800,00 (cento e doze mil e oitocentos reais), consoante documento de fls. 306/309, a fim de custear seis meses de tratamento do autor, correspondente ao período de junho a novembro de 2023.
Posteriormente, em fevereiro de 2024, no bojo do cumprimento de decisão nº 0726139-79.2021.8.02.0001/05 (fl. 198), deferiu-se outro bloqueio, desta feita no valor de R$ 59.304,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e quatro reais), conforme cálculos de fl. 25, relativo a despesas não reembolsadas pela parte agravante entre novembro de 2022 e o início de 2023.
Há ainda a demonstração de que, no curso do mesmo cumprimento de sentença 0726139-79.2021.8.02.0001/05, a parte agravante realizou o depósito do montante de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais), correspondente ao pagamento dos meses de maio a julho de 2024 (fls. 246/247).
Por fim, em setembro de 2024, sobreveio nova ordem judicial, desta feita no cumprimento de sentença nº 0726139-79.2021.8.02.0001/17 (fls. 63/64), determinando o bloqueio de R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais), destinado ao custeio de quatro meses de tratamento - abrangendo agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
Dessa forma, não se verifica, nesta análise preliminar, a existência de bis in idem ou de enriquecimento indevido.
Ao revés, os documentos constantes dos autos corroboram a tese de que os valores em discussão não foram objeto de reembolso anterior.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, inviável se mostra a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido em seus termos até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, vista à PGJ.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:27
Distribuído por dependência
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15/08/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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