TJAL - 0700405-82.2021.8.02.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700405-82.2021.8.02.0145 - Recurso Inominado Cível - Delmiro Gouveia - Recorrente: Vicenzo Di Loreto - Recorrido: Safrapay Instituição de Pagamento Ltda. - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700405-82.2021.8.02.0145, em que figuram, como recorrente, VINCENZO DI LORETO, e, como recorrido, SAFRAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE MAQUINETA DE CARTÕES.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO REPASSE DE VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR VINCENZO DI LORETO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA SAFRAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REFERENTE A SERVIÇO DE MAQUINETA DE CARTÕES, AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PAGAMENTO POR CARTÃO, COM RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES, APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O AUTOR NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A EFETIVA RETENÇÃO DE VALORES OU A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS. (B) A EMPRESA RECORRIDA COMPROVOU, POR MEIO DE DOCUMENTOS, A REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR, CUMPRINDO COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME O CONTRATO FIRMADO. (C) NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SUBSISTE FUNDAMENTO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS, POIS INEXISTEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU PREJUÍZO PATRIMONIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: O AUTOR DEVE COMPROVAR A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PARA JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MAQUINETA DE CARTÕES.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR E INVIABILIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I; LEI Nº 9.099/95, ART. 46.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Alexandre Teles de Souza (OAB: 11242/AL) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE) -
22/08/2025 12:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:41
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:55
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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02/08/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:38
Ato Publicado
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29/07/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/06/2024 12:17
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 11:19
Recebimento do Processo entre Foros
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05/06/2024 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 13:51
Pedido de Redistribuição
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29/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/04/2023 11:51
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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21/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
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21/03/2022 10:48
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2022 10:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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