TJAL - 0701098-78.2021.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701098-78.2021.8.02.0044 - Recurso Inominado Cível - Marechal Deodoro - Recorrente: José Roberto Ribeiro - Recorrido: Condominio Residencial Lagos do Frances - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0701098-78.2021.8.02.0044, em que figuram como recorrente, José Roberto Ribeiro, e, como recorrido, Condominio Residencial Lagos do Frances, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para reconhecer o direito do recorrente de votar nas assembleias condominiais, mas mantendo a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que as cobranças apresentadas estão direcionadas à construtora e não ao recorrente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA AO ADQUIRENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA.
CONDÔMINO ADIMPLENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES E MANTEVE O IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS.
O RECORRENTE ALEGA NÃO SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DE SUA IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO BUSCA O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE VOTAR NAS DELIBERAÇÕES CONDOMINIAIS.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECORRENTE É RESPONSÁVEL PELAS TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES; (II) ESTABELECER SE O RECORRENTE PODE EXERCER O DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS, AINDA QUE EXISTAM DÉBITOS ANTERIORES EM NOME DA CONSTRUTORA.RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES RECAI SOBRE A CONSTRUTORA, QUE DETINHA A POSSE E FRUIÇÃO DO BEM.; 2.
NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O CONDOMÍNIO ESTEJA EXIGINDO DO RECORRENTE O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES, POIS AS COBRANÇAS APRESENTADAS ESTÃO ENDEREÇADAS A CONSTRUTORA, INEXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO; 3.
O RECORRENTE NÃO PODE SER PRIVADO DESSE DIREITO EM RAZÃO DE DÉBITOS IMPUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 42, 54 E 55; CC, ART. 1.335, III.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) -
22/08/2025 12:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:43
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 15:21
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:42
Ato Publicado
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29/07/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/02/2025 10:11
Ciente
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2024 12:13
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 11:48
Recebimento do Processo entre Foros
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13/06/2024 11:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2024 13:04
Pedido de Redistribuição
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23/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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02/02/2024 11:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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