TJAL - 0700712-14.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL), ADV: NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/AL), ADV: MATHEUS LORRANNY ALVES SILVA (OAB 67064/PE) - Processo 0700712-14.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jose Oliveira da SilvaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Quanto à tutela provisória requerida, entendo que, em casos como o dos presentes autos, o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de cessação dos descontos, mormente diante da necessidade de se compreender o contexto do negócio jurídico firmado entre as partes, tornando necessária a integração do contraditório.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos, bem como a legitimidade das cobranças realizadas.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), INTIME-SE a autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo para réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
19/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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