TJAL - 0809574-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809574-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Gerson da Silva Torres - Agravada: Geovania de Morais de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida nos autos de execução/cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de realização de diligência de investigação patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, instituído no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça.
O agravante sustenta que a consulta via SNIPER é medida adequada para dar efetividade à execução, colaborando com a celeridade processual e com a prestação jurisdicional útil.
Pede, em sede de tutela recursal, a imediata autorização de pesquisa no referido sistema.
No breve retrospecto, o Banco do Brasil relata que, no curso da execução/cumprimento de sentença, diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis, requereu pesquisa por meio do SNIPER, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem.
O teor da decisão recorrida é reproduzido nas razões, das quais consta que o indeferimento se deu sob fundamento de ausência de elementos mínimos que justificassem a adoção da medida (tida como excepcional), inexistência de indícios de dilapidação patrimonial, e alegada afronta a princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao direito de propriedade.
Na sequência, o agravante defende a probabilidade do direito e o periculum in mora para a concessão da tutela recursal (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC), argumentando que a negativa de acesso ao SNIPER compromete a efetividade e utilidade do processo executivo, podendo ocasionar lesão grave e de difícil reparação pelo esvaziamento das chances de localização de bens.
Afirma que o emprego de sistemas informatizados de pesquisa de ativos, como o SNIPER, prestigia a duração razoável do processo, a eficiência e a efetividade da tutela jurisdicional.
Em reforço, sustenta que não há exigência de exaurimento prévio de todas as medidas extrajudiciais para somente então autorizar o uso do SNIPER, citando entendimento consolidado que admite a utilização do SNIPER para investigação patrimonial do executado, ressaltando o ganho de celeridade e efetividade, dispensando o exaurimento de vias alternativas.
Invoca, ainda, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), asseverando que todos os sujeitos do processo devem atuar para uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, o que recomenda o deferimento da pesquisa por sistema eletrônico que integra diversas bases de dados, potencializando a localização de patrimônio.
Sustenta que o indeferimento configura retrocesso processual e inefetividade jurisdicional.
O agravante descreve a finalidade do SNIPER, destacando tratar-se de ferramenta do CNJ que integra informações de múltiplas bases de dados, com foco em investigação patrimonial e recuperação de ativos, salientando sua pertinência em execuções e o alinhamento com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Por fim, requer o provimento do agravo, inclusive de forma monocrática pelo Relator, com base no art. 932, V, b, do CPC, ante a existência de precedentes qualificados, e formula os seguintes pedidos: (i) recebimento e conhecimento do agravo, por cabível, tempestivo e preparado; (ii) concessão de tutela de urgência recursal, para imediata autorização de consulta ao sistema SNIPER nos autos de origem; (iii) provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a pesquisa pelo SNIPER; (iv) possibilidade de provimento monocrático do mérito, por economia processual; e (v) que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado, além das demais comunicações de estilo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo/ativo. É cediço que para a concessão de efeito ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para procura de bens, em nome dos agravados, passíveis de constrição.
O Poder Judiciário, através dos meios executivos postos a sua disposição, objetiva a satisfação do direito do exequente.
Assim, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação exequenda.
Nesse sentido, o art. 536, §1º do Código de Processo Civil determina um rol legal dos meios executivos disponíveis aos sujeitos do processo.
Confira-se: Art. 536.No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1ºPara atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (sem grifos no original) Em que pese a existência do rol legal, têm-se que esse é meramente exemplificativo, logo, pode o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente elencados em lei.
Tal faculdade é o que se chama de atipicidade dos meios executivos, princípio que rege as execuções em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o art. 139, inciso IV do CPC/2015 permite a aplicação ampla e irrestrita da mencionada diretriz: Art. 139.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (sem grifos no original) Diante disso, cabe ao magistrado adotar as medidas coercitivas necessárias para satisfazer o direito da parte exequente, desde que, por óbvio, tais medidas não contrariem a lei ou desrespeitem os direitos fundamentais do executado.
Do cotejo dos autos originários, verifica-se que foi realizada pesquisa de bens em nome dos executados por meio de diversas ferramentas, sem que tenham sido encontrados ativos penhoráveis.
Nesse diapasão, não se vislumbra a existência de qualquer óbice à pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Segundo as informações contidas no site do CNJ, o referido sistema realiza o cruzamento de dados e informações da parte executada proveniente de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Tal sistema tem acesso a alguns dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), do Tribunal Marítimo e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante disso, o SNIPER permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos, sem custos aos tribunais.
Destaque-se que essa ferramenta foi disponibilizada, no ano passado, na Plataforma Digital do Poder Judiciário.
Dessa forma, o SNIPER encontra-se disponível para o magistrado a quo, somando-se aos demais meios executivos postos à sua disposição.
Verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do risco de dano gravo ou de difícil reparação, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a concessão do efeito ativo.
Como mencionado acima, a parte agravante utilizou-se de ferramenta de busca de ativos, sem que qualquer uma delas tenha se mostrado eficiente para satisfazer seu direito. É mister destacar que a ação de execução de título extrajudicial se arrasta desde ano de 2020, logo, conforme o tempo decorre sem a adoção das medidas coercitivas efetivas para o pagamento do débito, mais difícil será sua satisfação integral.
Ademais, o débito que, em 2020, atingia R$ 81.847,01 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e um centavo), conforme se nota na petição inicial de origem, fls. 01-08 dos autos de primeiro grau, o que só tende a se agravar, a nível de prejuízo para o exequente, caso não seja adotada medida capaz de garantir a satisfação do seu crédito.
Com efeito, não vislumbro motivo razoável para indeferir a pretendida pesquisa de bens; ao contrário, se existe uma nova metodologia que visa à celeridade e ao aperfeiçoamento na tramitação dos feitos executivos, cabe ao(à) magistrado(a) zelar pela efetividade do processo e lançar mão de todos os meios disponíveis à satisfação do crédito reivindicado.
Em abono do asseverado, colaciono as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO.
CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
I - Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e já disponibilizada aos juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
II - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.270836-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor - Frustação das pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ferramenta SNIPER já implantada neste Eg.
TJSP Comunicado Conjunto n. 680/2022 Necessidade de intervenção do Poder Judiciário Pesquisa que comporta ser realizada, observando que o bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados deverá ser analisado posteriormente Decisão reformada Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100498-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
VIABILIDADE DO USO DA FERRAMENTA.
CELERIDADE E APERFEIÇOAMENTO NA TRAMITAÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - AI 0805172-53.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2023; Data de registro: 25/08/2023) Logo, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, demonstra a probabilidade do direito perseguido, enquanto o direito do agravante corre o risco de ser completamente cerceado com o passar dos anos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, para determinar a pesquisa de ativos, em nome dos agravados, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Célio Roberto Streck (OAB: 11851/SC) -
19/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:01
Distribuído por dependência
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19/08/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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