TJAL - 0709634-71.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:50
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709634-71.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marileide Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Marileide Silva, inconformada com a sentença (fls. 211/216) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
O decisum de origem restou assim concluído: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade em condição suspensiva por 5 anos. [...] Em suas razões recursais (fls. 219/235), a parte autora requer a reforma integral da sentença, pleiteando, em síntese: a) a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, às fls. 238/250, a instituição financeira aduz, preliminarmente, a ausência de fundamentação específica por parte da autora ao supostamente deixar de confrontar os fundamentos da sentença.
No mérito, pede pelo improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
26/08/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 18:56
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 18:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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