TJAL - 0712240-95.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR MARQUES CASTELA (OAB 18588/AL) - Processo 0712240-95.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associacao dos Moradores e Ou Proprietarios de Lotes do Residencial JbrB0 - Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial proposto por associação de moradores em face de pessoa física, supostamente devedora de contribuições mensais.
Contudo, verifica-se, de plano, que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa da exequente e da exigibilidade do crédito, o que impede o regular prosseguimento da demanda.
Importa destacar que a associação de moradores somente poderá promover a execução de título extrajudicial quando demonstrada, de forma inequívoca: (i) a existência de título executivo válido, nos termos do art. 784 do CPC; (ii) a adesão voluntária do morador à associação, por meio de contrato, termo ou documento equivalente; (iii) a prestação efetiva de serviços pela associação em benefício do suposto devedor; e (iv) a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, representado por documento que se enquadre nas hipóteses legais.
Ausentes tais elementos, a cobrança deverá ser promovida por meio de ação de conhecimento, e não pela via executiva.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os seguintes documentos: a) última ata de eleição da diretoria da associação; b) documento que comprove a adesão voluntária do morador à associação (termo de filiação ou equivalente); c) título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC (ex.: contrato assinado, confissão de dívida ou outro documento dotado de força executiva); d) planilha discriminada da dívida, com atualização do débito e memória de cálculo.
O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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