TJAL - 0809886-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809886-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALCIRON EUCLIDES VIEIRA - Agravado: José Costa França - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCIRON EUCLIDES VIEIRA E OUTROS, contra a decisão interlocutória (fls. 165/167) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital / Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão de Posse, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0729942-31.2025.8.02.0001, decisão que assim restou delineada: [...] Diante da certidão do Oficial de Justiça certificando que o imóvel encontra-se desocupado (fls. 180/183), expeça-se mandado de reintegração de posse compulsório, com a autorização de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
No mais, intime-se aparte autora para qualificar a parte ré no prazo de 15(quinze) dias conforme determina o art. 319, II do CPC, para que seja efetivada a citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, deve a Secretaria observar o substabelecimento de fl. 178, devendo adotar as providências necessárias. [...] Em síntese, defendem os Agravantes que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que são os legítimos possuidores e detentores dos direitos sobre o imóvel apontado pelo Agravado José Costa como sendo de sua posse, visto que o bem está dentro da área que reconhecida pelo Judiciário como sendo de suas propriedades (Sentença Procedente nos autos do Proc. n.º 0096731-49.2008.8.02.0001) e que é objeto de ação de usucapião (Proc. n.º 0736102-72.2025.8.02.0001), feitos que tramitam perante a 29ª Vara Cível da Capital.
Aduzem que o Agravado, agindo com total má-fé processual, sem ao menos citar a existência do Processo nº 0096731-49.2008.8.02.0001, também em tramitação na 29ª Vara Cível, o qual tinha como Autor Roberto Sérgio Silva, e, como Réus, os ora Agravantes, estes vencedores na ação que está na fase de execução.
Explicam que o Agravado utilizou fotografias que faziam parte do acervo de do Processo nº 0096731-49.2008.8.02.0001., as quais foram tiradas pelo patrono dos Agravantes e por isso, mesmo sendo sabedor da posse anterior dos Agravantes, de forma temerária e arriscada, resolveu adquirir um imóvel que estava em litígio.
Narram que O Autor Agravado NÃO juntou um único documento comprovando posse antiga; apenas ESCRITURA, REGISTRO e FOTOS RECENTES, além das fotos antigas dos Réus ora Agravantes, o que REFORÇA QUE NUNCA TEVE A POSSE E QUE ESTÁ TENTANDO BRIGAR POR ALGO QUE JÁ É DOS AGRAVANTES, vez que estes já protocolaram AÇÃO DE USUCAPIÃO COM COMPROVAÇÃO DE POSSE DE MAIS DE 20 ANOS, o que se confirmou com a vitória da ação em comento segue anexa a ação integral de 2008 e da Ação de Usucapião dos RÉUS AGRAVANTES; e que juntou IPTUS recentes, de 2021 a 2025, não fez prova de que construiu qualquer benfeitoria no imóvel, contas, ou seja, não tem prova efetiva de posse antiga no imóvel.
Evidenciam a existência de decisões conflitantes, no momento em que Trata-se da mesma área decidida com sentença transitada em julgado em favor dos Agravantes Réus e ao mesmo tempo reintegrada ao Agravado Autor sem prova alguma de posse (apenas IPTUs recentes)..
Registram que o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257) também é aplicável no sentido de que na pendência de ação de usucapião, as possessórias devem ser sobrestadas.
Indicam que não há prova de posse anterior, tendo o Agravado aproveitado provas de posse dos Agravantes para tentar demonstrar sua posse; sobre o esbulho praticado pelos Réus, não há prova de que retiraram a posse do Autor, até mesmo porque este não comprovou tal posse; e em relação á data do esbulho, não foi comprovada, pois sequer ocorreu.
Trazem o fato de que o Boletim de Ocorrência acostado pelo Agravado é simples documento declaratória unilateral, não sendo prova absoluta e que possuem posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, agindo como donos, tendo realizado benfeitorias e litigado em batalha judicial por 18 anos, assim, comprovado está o direito decorrente de usucapião e o preenchimento dos requisitos legais.
Ao final, requerem os Agravantes a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para determinar sua revogação, uma vez que houve induzimento ao erro, haja vista que a sentença transitada em julgado no Proc. n.º 0096731-49.2008.8.02.0001 trata do mesmo imóvel onde os Agravantes foram vencedores e o direito à posse é inconteste.
No mérito, pedem que seja confirmada a atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada, dando-se provimento total ao recurso, para revogar/cassar a decisão liminar proferida em 1º grau que.
Juntam pagamento do preparo e documentos, fls. 12/104.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC, visto conceder o pedido de tutela antecipada requerido pelo Réu, ora Agravado.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta comprovado, fls. 12/15.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pelos Agravantes.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A decisão recorrida assim entendeu e determinou: [...] Analisando os fatos, fundamentos e a prova documental trazida com a exordial, tenho como presentes os requisitos embasadores à concessão da tutela antecipada, previstos no art. 561, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Isto porque a prova documental que acompanha a exordial corrobora as alegações da parte autora, haja vista que estão presentes documentos que comprovam a sua posse no imóvel objeto da lide, conforme fls. 103/162.
O requisito do inciso II do art. 561, qual seja, o esbulho, se mostra caracterizado uma vez que existe boletim de ocorrência narrando o alegado, conforme fls. 55/56.
Da mesma forma, se verifica que a perda de sua posse data de menos de 01 (um) ano e dia, tornando possível, portanto, a concessão da liminar ora perseguida.
Estando presentes todos os requisitos para a concessão da liminar, deve o magistrado seguir o que determina o art. 562, verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Neste sentido, não é difícil concluir que as determinações legais para a concessão da liminar em ação de reintegração de posse foram preenchidas, somente restando ao juiz o deferimento do pedido de liminar.
Por fim, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃOVOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado.
Por cautela, cite-se por edital todos os invasores do imóvel situado na Av.
Menino Marcelo, s/n, bairro do Tabuleiro dos Martins, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá constar na citação que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
No mais, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) Tentam os Agravantes suspender os efeitos da decisão recorrida ante a existência anterior do Processo nº 0096731-49.2008.8.02.0001, com Sentença transitada em julgado, também em tramitação na 29ª Vara Cível da Capital, o qual tinha como Autor Roberto Sérgio Silva, e, como Réus, os ora Agravantes, os quais foram vencedores na ação que está na fase de execução, onde foi reconhecido sua posse.
Para tanto, acostaram documentos ao presente recurso.
Fls. 77/83, consta a Sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse (0096731-49.2008.8.02.0001) proposta por ROBERTO SERGIO SILVA, tendo no polo passivo as pessoas de DANIEL THOMÉ DA SILVA JÚNIOR E PEDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS, onde o processo foi decidido, em 25/03/2024, nestes termos: [...] Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida às fls. 31/35, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Reintegração de Posse, com fulcro nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, DEIXO DE APRECIAR os requerimentos formulados pela parte ré, com fulcro no art. 141 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certifique-se a Secretaria se a decisão de fls. 396 foi devidamente cumprida.
Caso positivo, oficie-se ao Cartório competente, a fim de que seja retirada a indisponibilidade do bem.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. [...] Acostaram, ainda, cópia da ação de usucapião extraordinário (0736102-72.2025.8.02.0001), fls. 92/104, proposta pelos ora Agravantes em face do Réu JOSE COSTA FRANÇA e de JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO, onde consta: [..] Mesmo cientes dos riscos e da existência de litígios no Sítio Matarana, um terceiro chamado Claudemio José da Silva Oliveira obteve direitos sobre o imóvel, fez um desmembramento do bem que estava na posse de Roberto Sérgio, e transferiu a titularidade dos imóveis aos Claudemiro Réus JOSÉ COSTA FRANÇA e JOSÉ JÁSSON, atuais proprietários registrais, assim, obrigatoriamente integram a presente lide por exigência legal. [..] (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau merece, por ora, ser suspenso.
Explico.
Verifico na inicial que o Autor, ora Agravado, propôs a ação de reintegração de posse, em 13/06/2025.
Ocorre que antes da decisão liminar foi proposta pelos Agravantes a ação de usucapião que envolve o bem em litígio.
No processo de primeiro grau foi tratado pelo Autor apenas que o bem em litígio sofreu outro processo (0706528-14.2019.8.02.0001), o qual moveu em face de JOSÉ JÁSSON.
Veja-se: [...] O Autor é detentor da posse e legitimo proprietário de imóvel situado na Rua Avenida Menino Marcelo, s/n, bairro do Tabuleiro dos Martins, cidade de Maceió, Estado de Alagoas, CEP 57083-410, e teve o seu imóvel parcialmente esbulhado, conforme comprova-se por meio de documentação anexa.
O imóvel em questão é devidamente murado e conta com portão fechado por cadeado, demonstrando claramente o exercício da posse e a intenção inequívocade mantê-la.
Conforme comprova a escritura de compra e venda, o imóvel objeto da presente demanda judicial foi adquirido pelo Autor no dia 31 de março de 2014, momento o qual este Autor passou a exercer a posse do imóvel.
O negócio jurídico em comento foi devidamente registrado perante o cartório do único ofício notarial e registral da cidade de Boca da Mata/AL e o seu registro encontra-se devidamente arquivado no 1º registro de Imóveis de Maceió, Bel.Sérgio Toledo de Albuquerque, no Livro 2, matrícula 163729, conforme documentação anexa.
Contudo, desde o final do mês passado, mais precisamente 30/05/2025, o Autor vem enfrentando ato de esbulho possessório por parte de invasores, que, de maneira clandestina e sem qualquer autorização, adentraram o terreno e passaram a realizar movimentações com o intuito de construir no local, usurpando a posse legítima do Autor.
Importante destacar que não se trata da primeira vez que o Autor sofre esbulho no referido terreno, uma vez que já tramita, na 29ª vara Cível da Capital, sob o n° 0706528-14.2019.8.02.0001, ação possessória ajuizada pelo Autor contra terceiro que, anteriormente, também tentou se apropriar indevidamente de outra parte da mesma área.
Ressalta-se que o Autor já adotou providências extrajudiciais, inclusive registrando Boletim de Ocorrência, que segue em anexo, e solicitando a presença da autoridade policial no local, que compareceu ao terreno.
Entretanto, os invasores continuam no local, alegando que possuem direito à posse com base em uma sentença judicial.
Entretanto, tal sentença, cuja cópia segue anexa, trata-se de decisão de improcedência, ou seja, nega expressamente o direito possessório aos invasores, reforçando o caráter manifestamente ilegal de sua conduta.
Dessa forma, resta inequívoca a situação de esbulho possessório e a necessidade urgente de reintegração da posse em favor do Autor, que vem tendo seu direito violado por particulares os quais, mesmo cientes da ilegitimidade de sua conduta, insistem em manter-se no terreno e promover construções indevidas. [...] Como pode ser observado, os Agravantes são autores de ação de usucapião (0736102-72.2025.8.02.0001), distribuída a 29ª Vara Cível em 21/07/2025 que envolvem o bem em litígio movida após o desfecho da ação de reintegração de posse (0096731-49.2008.8.02.0001) proposta por ROBERTO SERGIO SILVA, com Sentença de improcedência datada de 25/03/2024, onde figuraram na condição de Réus/Invasores, ação que tramita há mais de 15 anos.
Assim, mesmo antes da aquisição do bem em litígio, os Agravantes já eram indicados como pessoas que estariam na posse do imóvel questionado, já que o processo nº 0096731-49.2008.8.02.0001 foi proposto em 2008.
Em relação ao instituto da reintegração de posse, observe-se o que o Código de Processo Civil estabelece: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Original sem grifos) A meu sentir, não restou demonstrada pelo Autor/Agravado a posse no bem, no momento em demonstra ser apenas proprietário do bem em litígio, de acordo com a Escritura de Compra e Venda do Bem, fls. 16/26 do processo de primeiro grau, datada de 31 de março de 2014, bem posterior à ação de reintegração de posse nº 0096731-49.2008.8.02.0001 que envolvia a posse dos Agravantes.
Junto a isso, como bem indicaram os Agravantes, as fotos acostadas à inicial pelo Agravado para demonstrar seu direito, fls. 37/54, não demonstram terem sido produzidas pelo Autor, mas advindas de outro processo, pois possuem carimbo com número de páginas.
Ademais, sobre o Boletim de Ocorrência, datado de 03/06/2025, acostado às fls. 55/56 para demonstra o esbulho, por ser prova unilateral, não fazem tal prova.
Nesse sentido, posiciona-se posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO REAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOCUMENTAÇÃO, APRESENTADA PELAS PARTES, DIVERGENTES.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA CARENTE DE ASSINATURA REGISTRADA EM CARTÓRIO.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS AGRAVANTES OS QUAIS APRESENTAM RECONHECIMENTO DE FIRMAS.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
AFASTAMENTO DE ATO DE ESBULHO.
INCIDÊNCIA ART. 1.210 DO CC/2002.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CC/2002.
SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A TITULARIDADE DA PARTE AGRAVADA SOBRE O BEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE NO QUE TANGE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO PARA A RETOMADA DA POSSE SOBRE O BEM.
INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA.
PROVA UNILATERAL.
AUTOS QUE CARECEM DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS A PARTE AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 1.019, I, AMBOS DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807329-33.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023) (Original sem grifos) Essa linha de entendimento também é adotada na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos no sinistro, consignando apenas a sua versão, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. É ônus do autor provar a dinâmica do acidente e a culpa do réu pelo sinistro.
Por consequência, a fragilidade probatória da versão declinada na inicial enseja a improcedência do pedido, ex vi do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015). (TJ-MG - AC: 10000220135040001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Com isso, no momento em que alguns dos requisitos para fins de ser deferida a reintegração de posse não estariam comprovados (posse e esbulho), não poderia ter sido o Autor reintegrado no bem, liminarmente.
Na ação de reintegração de posse não basta provar ser proprietário do imóvel, mas deve ser comprovada a posse efetiva e sua perda, o que não ocorreu.
Ademais, inconteste que a existência da ação de usucapião movida pelos Agravantes denota prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, devendo ser suspensa a liminar.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
Há nítida relação de prejudicialidade entre a demanda que objetiva a imissão de posse com base no direito de propriedade e a demanda que pretende a aquisição da propriedade do mesmo imóvel, por usucapião.
Impõe-se a suspensão do processo de imissão de posse enquanto pendente o julgamento da ação de usucapião, tendo em vista a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24997621320248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) Assim, presente a probabilidade do direito dos Agravantes, bem como o perigo da demora ante os prejuízos decorrentes da concessão de liminar de reintegração de posse do bem em que buscam a declaração de domínio pela posse do bem há mais de 15 anos.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, por presentes todos os requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) -
25/08/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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