TJAL - 0809298-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 15:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/09/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 13:16
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809298-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José de Melo da Silva - Agravado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por José de Melo da Silva, em face de decisão (fl. 306 dos autos originários) proferida em 18 de julho de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência por si ajuizada e tombada sob o n. 0721294-67.2022.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo indeferiu o pleito de realização de nova perícia grafotécnica após a impugnação do laudo pelo autor. 3.
A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando, uma vez que ajuizou a demanda justamente para impugnar a existência do contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter celebrado.
Aduz que, após a realização da perícia, diversos pontos relevantes que deveriam ter sido objeto de análise detalhada não foram devidamente considerados pelo perito, o que pode acarretar prejuízos caso o laudo seja utilizado como fundamento da decisão judicial.
Ressalta, ainda, não possuir condições financeiras para custear perícia particular ou contratar assistente técnico, sendo a realização de nova perícia a sua única alternativa para contrapor o laudo produzido, especialmente diante das divergências existentes entre sua assinatura e aquela aposta no contrato impugnado.
Outrossim, argumenta que o autor possui baixo grau de instrução, escrevendo de forma rudimentar, letra por letra, ao passo que a assinatura constante no contrato demonstra traços firmes e precisos, compatíveis com pessoa instruída, reforçando a suspeita de falsidade. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu a reforma da decisão agravada para conceder o pedido de realização de nova perícia grafotécnica nas assinaturas constantes no contrato n. 599457746. 5.
Conforme termo à fl. 17, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda visando à declaração de inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 599457746, no valor de R$652,17 (seiscentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$18,30 (dezoito reais e trinta centavos), lançado em seu benefício em 22/05/2019 e com término previsto para 05/2025, celebrado com o banco réu.
Contudo, a autora sustenta não ter contratado a avença, afirmando tratar-se de fraude bancária. 10.
Levando em consideração a juntada do contrato pelo réu e a impugnação à autenticidade das assinaturas pelo consumidor, ora agravante, o juízo primevo determinou a realização de perícia grafotécnica (fl. 212).
Foram apresentados os quesitos pela parte autora (fls. 225/226) e formulado pedido de cancelamento da perícia pelo réu (fls. 227/232), o qual foi indeferido pelo magistrado (fl. 248). 11.
Regularmente realizada, a perícia resultou em laudo técnico juntado às fls. 272/288, no qual se concluiu pela autenticidade da assinatura, nos seguintes termos: Para esse perito, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes do Sr.
José de Melo da Silva tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa).
Para se chegar à conclusão de que as assinaturas partiram do mesmo punho escritor, o perito levou em consideração o fato de se encontrar mais convergências do que divergências nas assinaturas periciadas.
As assinaturas apostas em documentos questionados pertencem a parte Autora.
Nada mais havendo a dar trato, em 08 de dezembro de 2024, encerro o presente Laudo Pericial, o qual foi elaborado em 18 Laudas.
Ademais, em razão da entrega do Laudo, peço para que seja emitido o Alvará referente aos honorários periciais, o qual já fora depositado pela parte ré, como visto nas Fls. 251/253 12.
Em petição de fls. 294/296 a parte autora impugna o laudo pericial, indicando pontos que não teriam sido esclarecidos, nos seguintes termos: Através das marcações em vermelho é possível verificar as diferenças mais gritantes entre a assinatura falsa (a), e a assinatura verdadeira do autor (b).
Nota-se que em Jose, a letra J escrita pelo autor possui grafia diferente da apresentada na assinatura falsa; em de,nota-se a divergência da grafia; em Silva a sílaba va é grafada, na assinatura falsa, deforma rasteira, com a extremidade direita mais prolongada, enquanto a assinatura do autor tem uma grafia totalmente diferente, possui um v pontiagudo, e o a é finalizado para cima.
Demonstra-se, portanto, na forma explicitada anteriormente, que a assinatura empunhada no contrato não proveio do mesmo punho escritor do autor, diante das visíveis diferenças apontadas, ficando ainda mais claro ao serem comparadas com as assinaturas verdadeiras 13.
Com esses fundamentos e supostas divergências, requereu a realização de nova perícia, com base no art. 480, do Código de Processo Civil. 14.
Em resposta à impugnação apresentada, o perito apresentou esclarecimentos sobre os questionamentos do autor (fls. 297/299).
No entanto, este apresentou novo pleito de realização de nova perícia, com fins de verificar a autenticidade das assinaturas do contrato (fl. 305). 15.
Em sua decisão agravada, o Juízo primevo entendeu que não havia incompletudes ou incongruências no laudo pericial, homologando-o e, por consequência, indeferindo de forma tácita o pleito autoral de nova realização da perícia. 16.
Da análise detida dos autos, assiste razão ao agravante, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 480, expressamente autoriza a realização de nova perícia técnica quando a prova produzida se revelar deficiente ou insuficiente para o esclarecimento da controvérsia: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. 17.
A norma prevê, portanto, que o juiz pode determinar a repetição da prova pericial, seja de ofício ou a requerimento da parte, sempre que considerar necessário para formar sua convicção.
Assim, havendo dúvidas razoáveis quanto à consistência da perícia realizada ou quando esta não responder, de maneira satisfatória, aos quesitos formulados, justifica-se plenamente a realização de novo exame técnico, como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, não se trata de faculdade arbitrária da parte, mas de direito garantido pelo ordenamento processual, visando a correta elucidação dos fatos controvertidos. 18.
Nesse sentido, diante das dúvidas e inconsistências levantadas pelo agravante nas impugnações apresentadas em suas manifestações de fls. 294/296 e 305 dos autos originários, mostra-se prudente a designação de nova perícia, a ser realizada por especialista diverso, como forma de sanar as lacunas eventualmente deixadas pela perícia anterior.
Tal medida se impõe em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sobretudo considerando que o consumidor não dispõe de condições financeiras para constituir assistente técnico, sendo a realização de nova perícia o único meio efetivo de questionar a prova já produzida. 19.
Deste modo, revela-se necessária a complementação da prova já produzida, a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos e dirimida a controvérsia, garantindo maior segurança na formação do convencimento judicial. 20.
Tecidas tais considerações e à vista do caso em análise, constato a necessidade de nomeação de novo especialista e a realização de nova perícia, a fim de proporcionar melhor esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos.
Portanto, entendo que a decisão do Juízo de primeiro grau não foi acertada ao indeferir, tacitamente, o pleito de nova produção da referida prova, o que torna imperiosa a reforma da decisão agravada. 21.
Assim, imperioso, então, reconhecer a existência de probabilidade do direito suficiente conceder o efeito ativo nos moldes requeridos. 22.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL formulada pela parte agravante, reformando a decisão agravada para determinar a realização de nova perícia grafotécnica no contrato impugnado, nos moldes do art. 480 do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado perito diverso daquele que elaborou o laudo anterior.
O novo laudo pericial deverá responder expressamente às inconsistências suscitadas nos autos. 23.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, para cumprimento desta decisão. 24.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 25.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 26.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 27.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 28.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:16
Distribuído por dependência
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12/08/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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