TJAL - 0800927-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800927-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Petrus Tertulino dos Santos - Agravante: Quiteria Bezerra da Silva - Agravante: Quiteria Conceicao da Silva - Agravante: Quitériacosta da Silva - Agravante: Quiteria Ferreira da Silva - Agravante: Raiane da Silva Santos - Agravante: Ramosdos Santos Bastos - Agravante: Raysa Costa dos Santos - Agravante: Regina Raimundo da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Petrus Tertulino dos Santos e outros em face de decisão (fls. 1.887/1.899) proferida no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação tombada sob o n.º 0703674-13.2020.8.02.0001, cujo teor denegou os pedidos de desmembramento, sobrestamento e suspensão do processo, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito em relação aos agravantes, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal. 2.
Em suas razões recursais (fls. 01/31), os agravantes argumentam que a negativa de desmembramento do feito gera tumulto processual, dificultando a tramitação justa e célere das demandas individuais, mormente considerada a existência de dois grupos distintos de autores dentre aqueles que celebraram acordo com a Braskem e aqueles que mantêm sua pretensão indenizatória; outrossim, defendem que o sobrestamento dos processos dos autores que firmaram acordo é medida prudente diante da Ação Civil Pública de n. 0807343-54.2024.4.05.8000, possuindo respaldo em precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 3.
Quanto à extinção parcial do feito, sustentam os agravantes que a adesão ao acordo coletivo homologado nos autos da Ação Civil Pública de n. 0803836-61.2019.4.05.8000 não abrange a indenização por danos morais, de sorte que a manutenção da decisão impugnada prejudicaria sobremaneira as autoras, impedindo a análise de suas pretensões indenizatórias individuais. 4.
Ademais, defendem que a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas se faz indispensável para que o juízo compreenda plenamente os danos morais experimentados pelos autores, caracterizando cerceamento de defesa a negativa de produção de prova oral. 5.
Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado integral provimento, reformando a decisão de primeiro grau no sentido de: a) determinar o desmembramento do feito em dois grupos; b) suspender o processo em relação ao primeiro grupo, composto por aqueles que celebraram acordo com a Braskem; c) o prosseguimento regular do feito para o segundo grupo; d) a abertura da instrução para a produção de prova oral e testemunhal. 6.
O pedido liminar foi indeferido às folhas 988/994. 7.
A empresa agravada apresentou contrarrazões ás folhas 1007/1045 pugnando pelo improvimento do recurso. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
26/08/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:55
Ciente
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17/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:17
Distribuído por dependência
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31/01/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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