TJAL - 0809367-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809367-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: GILMAR AMERICO COSTA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da ação de indenização nº 0704413-06.2024.8.02.0046, proposta por GILMAR AMERICO COSTA, que, em síntese, (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, (ii) fixou a competência da Justiça Comum Estadual, (iii) afastou a prescrição, (iv) indeferiu o pedido de suspensão do processo e (v) reconheceu a existência de relação de consumo com inversão do ônus da prova.
Segundo a peça de razões, a parte autora (ora agravada) alega ser servidora pública cadastrada no PASEP (nº 1.702.558.497-3); após longa carreira, requereu ao Banco do Brasil a microfilmagem da movimentação, ocasião em que tomou ciência das atualizações incidentes sobre a conta.
Sustenta falha na prestação do serviço bancário, por suposta não aplicação dos índices legais de correção, que teria gerado desfalques na conta, razão pela qual ajuizou ação pedindo: justiça gratuita; restituição de R$ 74.540,23 (atualizado) em virtude da não aplicação dos índices de atualização corretamente; danos morais de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova; condenação do réu em honorários de 20%, além de custas e despesas.
A decisão agravada cuja ementa é transcrita nas razões adotou o prazo decenal (Tema 1.150/STJ) e a teoria da actio nata (termo inicial na ciência dos desfalques); reconheceu a relação de consumo, por entender que o Banco do Brasil presta serviço remunerado ao administrar as contas individuais do PASEP, aplicando a Súmula 297/STJ, e, com isso, manteve a inversão do ônus da prova já deferida.
O Banco alega que a decisão é nula por ter se limitado a invocar precedentes sem enfrentar os argumentos específicos da contestação e das razões recursais, em especial quanto à ilegitimidade passiva, à competência e à prescrição.
Sustenta violação aos incisos IV e V do § 1º do art. 489 do CPC, por ausência de enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Afirma que o Banco atua como mero arrecadador/gestor operacional por delegação legal, sem ingerência decisória sobre índices de remuneração, os quais seriam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; por isso, a suposta má aplicação de índices e a recomposição de saldo seriam matérias afetas à União, tornando-a parte legítima e atraindo a competência federal (art. 109 da CF; art. 5º da LC 8/1970).
Aponta, ainda, que a inicial da parte autora pretende recomposição do saldo por índices não determinados por lei, e não discute saques indevidos ou diferenças de rendimento como no Tema 1.150, razão pela qual a decisão teria aplicado precedente inadequado.
O recorrente sustenta que o prazo é decenal, com termo inicial na ciência do suposto desfalque, e defende o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao decênio que antecede o ajuizamento.
Indica, para fins de marco fático, que o último saque teria ocorrido em 18/06/2018 (extrato PASEP), o que reforça a necessidade de delimitação temporal dos valores reclamados, considerando que a demanda foi proposta em 17/12/2024.
Reitera que a causa de pedir da inicial é a atualização/correção e recomposição do saldo por índices não determinados por lei, e não propriamente a discussão sobre má-gestão ou saques indevidos típicos do Tema 1.150; por isso, sustenta que o precedente repetitivo não incide tal como aplicado na decisão agravada.
Argumenta que a controvérsia envolve, também, a distribuição do ônus da prova em lançamentos a débito nas contas PASEP, matéria em trâmite no Tema 1.300/STJ, motivo pelo qual requer a suspensão dos autos até julgamento definitivo do repetitivo, em prestígio à uniformidade e estabilidade da jurisprudência.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, afirmando tratar-se de providência aplicável e salutar sob o prisma do Direito Público, a fim de obstar os efeitos da decisão até o exame colegiado.
Ao final, o agravante requer: (a) o recebimento do agravo de instrumento; (b) a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC); (c) a intimação da agravada para contraminutar; e (d) o reconhecimento da autenticidade das cópias pelo subscritor, além de requerer que todas as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a avaliar o pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, cabe apreciar a questão atinente à suspensão do feito no primeiro grau, em razão da afetação do tema em discussão neste recurso no âmbito do STJ.
Isso porque, ao proceder a uma pesquisa no sítio oficial da Corte, de fato, se constata uma notícia de que o tema em discussão neste recurso, qual seja: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, se encontra afetado no STJ, de modo que há decisão daquela Corte, no sentido de determinar a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, goza de plausibilidade jurídica a tese recursal.
Leia-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifo nosso) De igual maneira, o risco da demora é claro, haja vista a probabilidade de se tomar decisões conflitantes, aptas a gerar insegurança jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de liminar de suspensão do processo de origem, determinando, em especial, o sobrestamento do feito cadastrado sob o nº 0704413-06.2024.8.02.0046, que tramita no primeiro grau, até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário, em razão da potencial prejudicialidade do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tendo em vista a questão de ordem pública decorrente da afetação do tema em debate junto a Corte Superior, determino também o sobrestamento deste agravo de instrumento até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de tomar conhecimento desta decisão e adotar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
25/08/2025 09:53
Recurso Especial Repetitivo
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14/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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