TJAL - 0732036-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0732036-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Carmine MilitoB0 - RÉU: B1Banco Daycoval SaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta por CARMINE MILITO, parte devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, identificado como "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO" (código 268), vinculado ao contrato nº 53-2480077/23, sem ter havido qualquer solicitação de contratação com a instituição bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como que o banco réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC/2015, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, no histórico de créditos de págs.30/52 e dos históricos de empréstimos consignados de págs.26/29, os quais comprovam os descontos referentes a reserva de cartão de crédito (RCC).
Tais descontos no valor mínimo da fatura do cartão de crédito, gera a perpetuação da dívida.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em seu benefício previdenciário estão prejudicando sua renda.
No tocante ao pedido de que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte nos cadastros de inadimplentes, a jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Muito embora não seja ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, entre outros), essa inscrição pode ser sustada, por decisão judicial, enquanto pendente processo no qual o débito esteja sendo discutido, a menos que seja comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável". (TJ-SP 20869652020188260000 SP 2086965-20.2018 .8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor contraiu o empréstimo, poderá ser restabelecido os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que BANCO DAYCOVAL S/A promova a SUSPENSÃO do desconto, no benefício previdenciário da parte autora, proveniente do contrato em discussão (nº 53-2480077/23).
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese da parte ré não se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito; b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no seu benefício previdenciário, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco réu para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:11
Expedição de Carta.
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22/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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