TJAL - 0501295-44.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501295-44.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Ivoneide Pereira Gomes - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Ivoneide Pereira Gomes e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
A decisão de fl. 116 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03.
Em petição de fl. 120, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 15% (quinze por cento). 04. É o relatório.
Decido. 05.
A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, §3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 06.
No caso concreto, verifica-se que Ivoneide Pereira Gomes, ora credora, firmou contrato de honorários advocatícios com Rodrigo Ferreira Alves Pinto, OAB/AL nº 14.885, nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 121/124. 07.
Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O que se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. 08.
Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento no nome do advogado constante no contrato. 11.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fl. 120 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 15% (quinze por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB/AL nº 14.885), devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 12.
Ademais, do exame dos autos, verificando que o presente precatório foi requisitado pelo Juízo de Origem com o destaque de honorários contratuais em benefício do advogado Rodrigo Ferreira Alves Pinto, CPF *90.***.*46-69 determino que se oficie o Juízo da Execução, para que, no âmbito de sua competência, manifeste-se acerca do pedido de fl. 131, no qual a parte credora requer que o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios contratuais seja realizado em favor da sociedade de advocacia RODRIGO ALVES PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / CNPJ/MF sob o nº: 51.***.***/0001-23. 13.
Destaco que o STJ tem entendimento pacífico em relação ao tema.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (...) Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) 14.
Assim, determinando o Juízo da Execução a alteração do beneficiário dos honorários contratuais desta requisição, retornem os autos conclusos. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
20/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 01:43
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 12:29
Ciente
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10/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 10:06
Vista à PGM
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07/06/2024 09:54
Deferido - Precatório
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06/06/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 09:04
Concluso Aprovado Análise Técnica
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06/06/2024 09:04
Classe Processual alterada para
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06/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 15:52
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 15:52
Precatório Recebido
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04/06/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 15:51
Precatório Recebido
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04/06/2024 15:51
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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