TJAL - 0502076-89.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0502076-89.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Gilka Maria Arquimínio de Carvalho Angeiras - Devedor: Município de Atalaia - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Gilka Maria Arquimínio de Carvalho Angeiras contra o Município de Atalaia, entidade subordinada ao regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 07/08 e 09, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 35.582,13 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e treze centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 29/07/2013 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2027, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 05.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 06. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 07.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 08.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 09.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 10. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gilka Maria Arquimínio de Carvalho Angeiras (OAB: 5241/AL) - Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL) -
26/08/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 15:08
Deferido - Precatório
-
15/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 13:25
Distribuído por Prevenção
-
12/08/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502108-94.2025.8.02.9003
Joabe Sucina da Silva
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Claudinete Silva Barreto Muniz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 09:42
Processo nº 0502107-12.2025.8.02.9003
Shirley Marcia Silva
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Davi Araujo Freire
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 10:51
Processo nº 0502083-81.2025.8.02.9003
Iran Honorato da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Felipe Lopes de Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 10:31
Processo nº 0502079-44.2025.8.02.9003
Ofelia Regina Altoe Cerqueira
Estado de Alagoas
Advogado: Morganna Wanderley Nobre Cavalcanti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 10:53
Processo nº 0502078-59.2025.8.02.9003
Lidiane Carvalho de Magalhaes
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Lidiane Carvalho de Magalhaes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 13:40