TJAL - 0700791-86.2019.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700791-86.2019.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Tropical Transportes Ipiranga Ltda - Apelado: Almir Silva de Menezes - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tropical Transportes Ipiranga Ltda., contra a sentença (págs. 686/694), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: A) Condenar a demandada a pagar ao requerente a importância R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (09.10.2017) até a publicação deste julgado; B) Condenar a demandada a pagar ao requerente indenização pelos danos materiais suportados referentes às despesas com (i) pintura do veículo; (ii) alteração dos dados cadastrais do veículo junto ao órgão de trânsito; (iii) pagamento do motorista do caminhão por 8 (oito) meses.
Tal montante deverá ser atualizado pela SELIC a contar das datas do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); C) Condenar a demandada a pagar ao requerente 16 (dezesseis) salários mínimos a título de lucros cessantes.
Tal montante deverá ser atualizado pela SELIC a contar das datas do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa.
Irresignado, a parte apelante = Tropical Transportes Ipiranga Ltda., interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, alegando as seguintes teses: a) preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença; b) preliminarmente, sentença ultra petita; c) ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor; e, d) inexistência de dano moral indenizável.
No mérito, pugnou pelo provimento do apelo. (págs. 699/708).
Devidamente intimado, a parte apelada = Almir Silva de Menezes pugnou pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso interposto. (págs. 716/719). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marconi D'arce Lucio Junior (OAB: 35094/PE) - Danielle Santos Araujo (OAB: 33712/PE) - Roberto Oliveira Espindola (OAB: 14406/AL) - Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB: 14346/AL) -
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:01
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 08:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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