TJAL - 0704535-91.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704535-91.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Benedita da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Rafael Dutra Dacroce (OAB: 20146/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
28/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:59
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:59:05 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704535-91.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Benedita da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Maria Benedita da Silva, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.303/318), nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral", que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em sua folha de pagamento.
III.
Razões de decidir: 3.
Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso 3.1.
Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados. 3.2.
Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º, 31, do CDC e art. 186 do Código Civil Brasileiro. 3.3.Contrato firmado por pessoa analfabeta.
Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos contratos firmados com pessoas analfabetas devem exigir como formalidade os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 3.4.O Banco Réu juntou aos autos os contratos sem assinatura do emitente, a rogo e testemunhas.
Contratação inválida.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, com a consequente nulidade das cláusulas abusivas, bem como à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.5.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé.
Parte autora utilizou o cartão em questão para a realização de dois saques.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme sessão especializada realizada no dia 02.05.2022, deste Colendo Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
DECISÃO UNÂNIME. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 6º, 27, 31 e 39, inciso I, ambos do CDC.
Art. 186 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Dano moral in re ipsa. (= STJ AgRg no AREsp 515.471/RS Rel.
Mistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TUMA julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).(= págs.303/318 dos autos). 2.
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em erro material quanto à compensação de valor não auferido pela parte autora, aduzindo que não há razão para que a compensação determinada seja mantida, haja vista que o saque não corresponde ao contrato impugnado nos autos. (= págs. 1/3). 3.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (sic págs. 7/10 dos autos). 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Rafael Dutra Dacroce (OAB: 20146/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
26/08/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 06:44
Ciente
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:48
Ciente
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14/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:36
Ato Publicado
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03/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:55
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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