TJAL - 0744323-78.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL) - Processo 0744323-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Nair Pereira PeixotoB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a setembro de 2019; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); ; Em dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.Intimem-se, devendo ser habilitado o novo patrono da parte ré, conforme requerido às pp.145/146.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 21:41
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 21:41
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:37
Decisão Proferida
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17/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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