TJAL - 0701112-30.2025.8.02.0171
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0701112-30.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Difamação - REQUERENTE: B1Aldo Constante Lopes FerrazB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a chegada dos autos nesta 4ª Vara Criminal da Capital, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 07:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 11:58
Redistribuição de Processo - Saída
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28/08/2025 11:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/08/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0701112-30.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Difamação - REQUERENTE: B1Aldo Constante Lopes FerrazB0 - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de imputar a suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), figurando como querelante a pessoa de Aldo Constante Lopes Ferraz e como querelados as pessoas de Mônica Maranhão Patriota e Humberto Gomes Patriota.
Considerando que o agente praticou, no mesmo contexto fático, mediante várias ações, vários crimes diferentes, utiliza-se a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas.
A pena cominada aos delitos em questão se estabelece em máxima de três anos e três meses, razão pela qual vai de encontro ao previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que: Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Conforme análise, as penas somadas dos delitos em questão ultrapassam os 02 (dois) anos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Diante disto, parquet requereu às fls. 76/77 que fossem os autos remetidos ao Juízo competente.
Levando em consideração os fatos narrados, acolho o requerimento do Ministério Público e declino de minha competência para processar o julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas criminais da justiça comum.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
21/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:08
Decisão Proferida
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30/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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