TJAL - 0741650-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0741650-15.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1José Vinicius Cardoso dos SantosB0 - sentença: Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
A ré foi citada por edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, não tendo apresentado contestação no prazo legal, tornando-se revel.
Foi nomeada como curadora da ré a defensora pública Dra.
Josicleia, que apresentou contestação por negativa geral.
Nesta audiência, foi desnecessária a produção de prova testemunhal.
A curadora da ré, ausente, não apresentou oposição específica ao pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, apesar do pedido de declaração e dissolução de união estável, entendo que, mesmo havendo escritura de união estável, não há necessidade de dissolução judicial, em função de ser a união estável uma situação de fato que, embora gere efeito jurídico, se desconstitui por si mesma.
Portanto, entendo não haver interesse de agir no que diz respeito à dissolução da união estável em si, até porque, se já dissolvida de fato, a não dissolução judicial não implicaria, por óbvio, que a união estável permanece.
Não se trata de relação para a qual houve interferência estatal na sua constituição, não havendo necessidade de interferência estatal na sua dissolução.
Todavia, tem a parte interesse de agir no que diz respeito à declaração de que viveu em união estável, e ao período em que essa perdurou.
No caso dos autos, o autor informa que viveu em união estável a partir de 2016, conforme escritura de união estável acostada, estando separado há cerca de cinco anos.
Sendo a ré revel, e diante da situação fática, não há como se discutir que autor e ré estão separados de fato, sendo o tempo de separação de fato o que foi alegado nos autos, já que, sendo a matéria de fato, para ela não houve contestação, sendo caso, portanto, do reconhecimento da existência de uma união estável de 2016 a 2020, estando separados de fato há mais de quatro anos.
Com respeito à questão da partilha de bens, também não há interesse de agir, já que o bem foi alienado durante a união estável, portanto não há bens a partilhar após a ruptura da sociedade conjugal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para declarar a existência de relação jurídica de união estável entre o autor e a ré no período de 2016 a 2021.
Deixo de tratar acerca de bens por inexistirem bens em comum quando da dissolução de fato da união estável.
Sem custas, por tratar-se de assistência judiciária.
Publicação e intimações em audiência.
REGISTRE-SE. -
22/08/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:03
Expedição de Edital.
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30/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
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30/05/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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29/05/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 07:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/03/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:48
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:07
Expedição de Edital.
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30/08/2024 10:22
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 22:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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