TJAL - 0700588-90.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
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27/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DUARTE RENNEBERG (OAB 63192/PE) - Processo 0700588-90.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Caio José da Rocha RamosB0 - Autos nº: 0700588-90.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Caio José da Rocha Ramos Réu: Instagran - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o Autor alegue ser titular do perfil comercial "@hotwifecuckbr" e demonstre que realizava atividade remunerada por meio da referida conta, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado.
Isto porque a própria natureza do conteúdo divulgado pelo Autor, direcionado a práticas de cunho sexual e relacionado à troca de casais, pode, em tese, enquadrar-se em restrições ou limitações previstas nas políticas internas da plataforma, circunstância que demanda exame probatório mais aprofundado e que não se mostra possível em sede de cognição sumária.
Ausente a verossimilhança das alegações, desnecessária a análise do perigo de dano, eis que, para deferimento de medida liminar, imprescindível a presença cumulativa dos dois requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DUARTE RENNEBERG (OAB 63192/PE) - Processo 0700588-90.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Caio José da Rocha RamosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de outubro de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização,para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
21/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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19/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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