TJAL - 0700800-82.2022.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700800-82.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Maria Lourdes Costa de Lima - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Lourdes Costa de Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bmg S/A e Maria Lourdes Costa de Lima, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 274/282, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; (C) Condenar o réu a devolver ao autor o valor descontado de seu benefício, podendo compensar o montante efetivamente liberado em favor do autor no momento da contratação.
Sobre o valor a ser compensado, deverão incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor a ser devolvido pelo réu, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais de págs. 301/326, o Banco BMG S.A.
Suscitou, inicialmente, as preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou, em síntese: a) celebração regular do contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática de ato ilícito. b) que não houve descontos indevidos, mas apenas a reserva de margem consignável, que se trata de garantia contratual para eventual utilização do cartão de crédito; c) que não se caracteriza responsabilidade civil do recorrente, tendo em vista a regularidade da contratação e a inexistência de dano ou ato ilícito, o que impede a condenação por danos morais. d) que a restituição em dobro não é devida, pois não houve descontos indevidos, tampouco comprovação de má-fé; e) pleiteou o afastamento da declaração de nulidade do contrato.
Já nas razões apresentadas às págs. 294/300, a consumidora requereu, assim, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões em que os recorridos pugnaram pelo desprovimento recursal (págs. 334/356 e 357/374). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Eduardo da Silva (OAB: 74916/PR) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
21/08/2025 14:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:57
Distribuído por dependência
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07/08/2025 11:58
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2025 11:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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