TJAL - 0030911-49.2009.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 12:11
Intimação / Citação à PGE
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:24
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0030911-49.2009.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Márcia Maria da Costa Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0030911-49.2009.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy.
Recorrida : Márcia Maria da Costa Silva.
Defensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'' e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 139/150), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 130/137), a parte recorrente aduziu violação ao art. 18 da Lei 8.080/90.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 204. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 139/150 e do recurso especial de fls. 130/137.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
No que se refere aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em seu recurso extraordinário, o ente estatal aduz, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 18 da Lei 8.080/90.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 22/10/2009, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual.
Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 13:27
Negado seguimento a Recurso
-
21/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/06/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 09:06
Ato Publicado
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17/06/2025 16:51
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 09:39
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
12/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/04/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 12:24
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
23/01/2025 12:23
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
23/01/2025 12:23
Vinculação de Tema
-
29/11/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 12:48
Ciente
-
15/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/10/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 08:54
Intimação / Citação à PGE
-
30/09/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:30
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
26/09/2024 15:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/09/2024 15:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
06/06/2024 15:25
Tornar Processo Digital
-
22/05/2024 11:32
Encaminhado para o Setor de Digitalização
-
25/05/2023 14:23
Recebido pela Secretaria da Vice Presidência
-
22/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
22/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/07/2016 12:51
Recebidos os autos
-
04/07/2016 12:51
Volta da Defensoria Pública
-
23/05/2016 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2016 19:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2016 12:02
Recebidos os autos
-
19/05/2016 12:02
Volta da PGE
-
12/05/2016 08:41
Recebidos os autos
-
12/05/2016 08:41
Intimação / Citação à PGE
-
04/05/2016 11:14
Recebido pela Secretaria da Presidência
-
29/04/2016 09:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/03/2016 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 19:24
Baixa Definitiva
-
13/06/2012 00:00
Baixa a vara de origem
-
11/07/2011 00:00
Recebido pelo DAAJUC - REsp/ RE/ RO
-
08/07/2011 00:00
Interposto recurso
-
08/07/2011 00:00
Interposto recurso
-
08/07/2011 00:00
Remessa ao DAAJUC - REsp/ RE/ RO
-
08/07/2011 00:00
Juntada de Recurso Extraordinário
-
08/07/2011 00:00
Interposto recurso extraordinário
-
08/07/2011 00:00
Processo Reaberto
-
08/07/2011 00:00
Juntada de Recurso Especial
-
08/07/2011 00:00
Interposto recurso especial
-
08/07/2011 00:00
Juntada de Ofício com ciente do Defensor Público
-
08/07/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
08/07/2011 00:00
Volta da PGE
-
08/07/2011 00:00
Protocolada Petição de Recurso Especial
-
08/07/2011 00:00
Protocolada Petição de Recurso Extraordinário
-
04/07/2011 00:00
Vista à PGE
-
22/06/2011 00:00
Expedido ofício à PGJ
-
22/06/2011 00:00
Expedido ofício
-
22/06/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
22/06/2011 00:00
Disponibilizado Conclusões de Acórdãos Conferidos no DJE
-
17/06/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
16/06/2011 00:00
Acórdão assinado (conferido)
-
16/06/2011 00:00
Julgamento por acórdão
-
16/06/2011 00:00
Improvido
-
10/06/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
10/06/2011 00:00
Concluso ao Relator
-
10/06/2011 00:00
Disponibilizado Edital no Diário Eletrônico
-
10/06/2011 00:00
Expedido ofício
-
09/06/2011 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
-
09/06/2011 00:00
Aguardando julgamento
-
09/06/2011 00:00
Despacho do Revisor Pedindo Dia para Julgamento
-
09/06/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
09/06/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
07/06/2011 00:00
Recebido pelo Revisor
-
07/06/2011 00:00
Concluso ao Revisor
-
07/06/2011 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
-
07/06/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
07/06/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
27/05/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
27/05/2011 00:00
Concluso ao Relator
-
27/05/2011 00:00
Juntada do parecer do Ministério Público
-
26/05/2011 00:00
Volta da PGJ
-
26/05/2011 00:00
Protocolado Parecer do Ministério Público
-
26/05/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
05/05/2011 00:00
Vista à PGJ
-
05/05/2011 00:00
Ato ordinatórioo
-
05/05/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
05/05/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
29/04/2011 00:00
Recebido pelo Relator
-
26/04/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
-
25/04/2011 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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