TJAL - 0809023-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:47
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809023-32.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Gustavo Lamha de Carvalho - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (fls. 1/30), com pedido de liminar, impetrado por Gustavo Lamha de Carvalho em face de suposto ato ilegal cometido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, ao proferir decisão interlocutória (fl. 119 daqueles autos) por meio da qual determinou a indisponibilidade de valores da conta do impetrante nos autos do processo de execução por título extrajudicial n.º 0714501-88.2017.8.02.0001.
Relata o impetrante (fls. 1/30) que o processo executivo (nº 0714501-88.2017.8.02.0001), ajuizado em 2017, teve como valor inicial o montante de R$ 16.865,66 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), posteriormente atualizado unilateralmente pela Exequente para R$ 63.062,13 (sessenta e três mil, sessenta e dois reais e treze centavos).
Aduz que foi citado apenas em novembro de 2020 e opôs Embargos à Execução (nº 0728581-52.2020.8.02.0001), sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade da cobrança e inexigibilidade parcial do débito, em razão de cancelamento de matrícula; (ii) excesso de execução e abusividade da multa de 20%; (iii) inépcia da inicial da execução; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (v) concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência econômica; e (vi) litigância de má-fé da parte exequente.
O Juízo de origem, entretanto, julgou improcedentes os Embargos, declarando, ainda, equivocadamente, a revogação de efeito suspensivo que jamais havia sido concedido.
Contra essa decisão, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando omissões quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à possibilidade de conversão da ação em fase de conhecimento, mas o magistrado deixou de conhecê-los.
Inconformado, o Impetrante interpôs Apelação, reiterando todas as teses de mérito já levantadas e pleiteando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Paralelamente, em razão da continuidade da execução, foi proferida decisão em 27/05/2025 determinando bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, medida que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0806814-90.2025.8.02.0000), no qual foi denegado o efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de apreciação "do pedido de efeito suspensivo pelo magistrado singular" nos Embargos à Execução".
Na presente ação, o recorrente reforça que a medida de bloqueio atinge de forma indiscriminada verbas de natureza alimentar, afrontando o art. 833, IV e X, do CPC, bem como o acordo homologado em ação de alimentos (Proc. nº 0750490-14.2024.8.02.0001), pelo qual se obrigou a custear 50% das despesas do filho menor.
Aduz que se encontram configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ressalta, ainda, que os valores bloqueados estão aquém do limite de quarenta salários-mínimos, são destinados ao sustento próprio e do menor e, portanto, impenhoráveis.
Afirma que a execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ser conduzida de modo proporcional e razoável, o que não ocorreu.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspensão imediata do bloqueio, com liberação dos valores indispensáveis ao cumprimento da obrigação alimentar e à manutenção de sua subsistência.
Por fim, requer (fls. 29/30): a) Concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender imediatamente o bloqueio de quaisquer valores e ativos bancários do Impetrante, liberando-se os quantias necessárias ao cumprimento do acordo de alimentos já homologado (Processo nº. 075049014.2024.8.02.0001) e ao sustento do Impetrante e de seu filho, até o julgamento final deste mandamus; b) Reconhecimento e concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispensando-se o recolhimento de custas, emolumentos e honorários, diante da hipossuficiência econômica já comprovada; c) Notificação da autoridade coatora (Juízo da 6ª Vara Cível da Capital) para que preste informações no prazo legal, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009; d) Oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009; e) Concessão da segurança, ao final, para: Declarar a ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio contínuo e indiscriminado via SISBAJUD (teimosinha), por violar a impenhorabilidade de verbas alimentares e o mínimo existencial do impetrante e de seu filho, devendo a Autoridade coatora se abster de proferir novas ordens de bloquieo nessas condições, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; Assegurar a impenhorabilidade dos ativos bancários do Impetrante, especialmente aqueles inferiores a 40 saláriosmínimos; Determinar que, se a execução prosseguir (após o trânsito em julgado das discussões recursais), que eventuais medidas executórias futuras observem o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a prioridade da verba alimentar (CF, art. 227), limitando a constrição estritamente ao montante efetivamente não alimentar, após devida apuração e exclusão de valores abusivos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, se faz necessário pontuar situação afeta ao cabimento do presente mandamus.
Nesse sentido, observa-se que, por força do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ''habeas-corpus'' ou ''habeas-data'', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Feito esse registro, impende ressaltar que, tratando-se a presente demanda de ação originária (Mandado de Segurança), imprescindível que a petição inicial venha acompanhada de todas as formalidades necessárias ao adequado processamento do feito, razão pela qual indispensável a análise a respeito do cabimento do writ.
No caso sob exame, verifico a primordialidade de observância aos preceitos do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, norma que regula os mandados de segurança individuais e coletivos, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Consoante demonstrado, a presente ação mandamental não se presta a desconstituir decisão judicial da qual caiba recurso, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
Neste andar, o Supremo Tribunal Federal, ante a necessidade de assegurar a utilização adequada do mandado de segurança, instituiu a Súmula 267, vejamos: STF: Súmula 267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de reconhecer o não cabimento de mandado de segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, salvo quando teratológico o decisum impugnado.
Destaco, por oportuno: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS 267 E 268 DO STF 1.
Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2.
O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no MS n. 27.822/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
VIA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO DO MANDADO.
ART. 5º, II, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009.
SÚMULA 267 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Conforme predição do art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009 o Mandado de Segurança não se presta a desconstituir decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Decisão Interlocutória proferida no autos de cumprimento de sentença que poderia ter sido atacada por Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, conforme disciplina o art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito.
Decisão unânime.(TJAL - MS 0800123-25.2022.8.02.9002; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 05/12/2022; Data de registro: 05/12/2022) Evidente, portanto, que a irresignação do impetrante não pode ser solucionada por intermédio do presente mandado de segurança, sob pena de violação à legislação pertinente e ao regulamento dado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando a adequação, do caso em concreto, ao recurso de agravo de instrumento.
In verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acrescente-se, ainda, que a decisão impugnada já foi objeto do recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tombado sob nº 0806814-90.2025.8.02.0000, no qual foi proferida decisão monocrática (fls. 156/163 daqueles autos) indeferindo o efeito suspensivo pretendido e mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.
Deste modo, evidencia-se que o ato judicial combatido não pode ser entendido como teratológico.
Das circunstâncias expostas, conclui-se que a petição inicial deve ser indeferida, com fincas no art. 10º, da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Heloisa Tenório de França (OAB: 8296/AL) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:41
Distribuído por dependência
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06/08/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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