TJAL - 0709130-25.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE RENATO SILVA MARTINS (OAB 21498/ES), ADV: CLEDSON SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 14946/AL) - Processo 0709130-25.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - INDICIADO: B1Rodrigo Santos PorciunculaB0 - VÍTIMA: B1Sandy Samara Leandro da SilvaB0 - "Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu Rodrigo Santos Porciúncula como incurso nas sanções penais do art. 24-A da Lei 11.340/06, antes da reforma legislativa ocorrida no referido artigo.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, configurando violência doméstica, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Conforme entendimento fixado pelo STJ, ambas se compensam, portanto mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime aberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal.
De igual modo, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II do CP.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, sejam tomadas as seguintes providências: 1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico. 2) para fins do artigo 809 do CPP, comunique-se a SSP/AL e a secretaria de defesa social, bem como proceda-se à alimentação do INFOSEG e sistemas próprios. 3) comunique-se ao cartório eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente Sentença. 4) expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta, encaminhando-se para a Vara de Execução Penal. 5) expeça-se a guia de recolhimento das custas processuais. 6) arquivem-se os presentes autos no SAJ.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Registre-se a Sentença no SAJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais" -
21/08/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:54
Juntada de Mandado
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01/07/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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05/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:29
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:32
Decisão Proferida
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13/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:54
Juntada de Mandado
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01/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:00
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:26
Evolução da Classe Processual
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13/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:12
Decisão Proferida
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10/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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01/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:16
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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