TJAL - 0712401-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALYSSON EMMANUEL MORATO DOS SANTOS (OAB 22594/AL) - Processo 0712401-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Magna Suzy LiraB0 - Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
 
 A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
 
 Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
 
 Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
 
 Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
 
 Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
 
 Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
 
 Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca(AL), 21 de agosto de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 14:38 Despacho de Mero Expediente 
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                                            31/07/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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