TJAL - 0702815-80.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0702815-80.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S.a.B0 - Autos nº: 0702815-80.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a.
Réu: Angela Maria Santos da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, em face de ANGELA MARIA SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A promovida, através do contrato de Nº 103240977435, financiou a aquisição do veículo supra caracterizado, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 562,35, iniciando-se a primeira delas no dia 28/06/24 e a última prevista para 28/05/28 (vide contrato junto).
Ocorre que a Suplicada acha-se em mora no pagamento das parcelas dos meses de Fevereiro /Marco /Abril /Maio /Junho /Julho /2025, tualizadas contratualmente até 18/08/25, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 16.952,34 Baldados os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, foi o Requerente infeliz nos seus intentos, sendo o financiado, notificado extrajudicialmente por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos que determinam o Decreto Lei n.º 911/69 com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.043/2014, parágrafo 2.º do artigo 2.º do respectivo ordenamento jurídico. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 04-36. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois estão presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Na inicial de busca e apreensão, é essencial a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe no § 2º, do art. 2º que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
A exigência de notificação prévia para constituição em mora é vista como medida necessária a fim de evitar a perda do bem pelo devedor fiduciário sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa, seja com a purga da mora, seja com a demonstração de sua inexistência.
Da detida análise dos autos, verifica-se que consta às págs. 10-12 notificação de forma extrajudicial sobre o devido débito.
Ademais, consta também a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO em partes o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (NCPC, art. 782, §2º).
Entretanto, no que diz respeito ao pedido liminar de solicitação de ofício ao Detran e à Secretaria da Fazenda Estadual para transferir as multas e demais valores incidentes sobre o bem alvo desta lide, tenho que, por ora, não deve prosseguir.
A referida transferência apenas deve ser realizada quando o bem estiver sob posse completa e irrevogável da parte autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contados a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá entrar em contato com o representante legal, por meio dos contatos fornecidos nos autos (pág. 03), para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, seja porque o representante da parte autora não compareceu para acompanhar a diligência, seja porque não houve êxito nos contatos telefônicos dos representantes legais cadastrados, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao fiel depositário indicado à pág. 03; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04; e) observe-se que, em sendo realizada a venda extrajudicial do bem, deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 91/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014).
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Despicienda a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h ( art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 26 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
26/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:16
Decisão Proferida
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22/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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