TJAL - 0721061-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0721061-65.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Arthur Fernandes da Silva, Menor, Rep Por Sua Genitora Maria do Carmo FernandesB0 - Autos nº: 0721061-65.2025.8.02.0001 Ação: Inventário Requerente: Arthur Fernandes da Silva, Menor, Rep Por Sua Genitora Maria do Carmo Fernandes Inventariado: Jose Alves das Ilva (falecido) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Alves da Silva (certidão de óbito à fl. 10), tendo como requerente o herdeiro Arthur Fernandes Da Silva (procuração à fl. 18 e documentos pessoais às fls. 12/13), menor, representado neste ato por sua genitora, a Sra.
Maria Do Carmo Fernandes.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 04, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente (declaração de hipossuficiência à fl. 18), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DEFIRO o pedido de fl. 04, item "e", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, José Alves da Silva, inscrito sob o CPF nº *33.***.*18-15.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante o herdeiro Arthur Fernandes Da Silva, menor, representado neste ato por sua genitora, a Sra.
Maria Do Carmo Fernandes, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros, nos endereços indicados às fls. 02, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/06, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos ao bem do espólio.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
25/08/2025 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:28
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:27
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:48
Decisão Proferida
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29/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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