TJAL - 0702851-25.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE) - Processo 0702851-25.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Presentes, num juízo preliminar, a prova da celebração do contrato e da mora da parte ré, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização.
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, ou, em 05 (cinco) dias corridos (conforme entendimento esposado no REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, posto que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender.
Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Certamente o que a lei pretendeu sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo § 2º do artigo 3º, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos quem ficará responsável como fiel depositário do bem objeto da lide. Às providências.
Palmeira dos Índios, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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