TJAL - 0701090-44.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:14
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL) - Processo 0701090-44.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Benedito Sebastião da SilvaB0 - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, defiro o mesmo, nos termos do artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. 16.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o magistrado a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para além disso, o § 3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Nesse contexto, verifico que tal requisito não restou demonstrado nos autos, especialmente por se tratar de pedido referente a adicional por tempo de serviço.
Os documentos de fls. 17/33, por si sós, não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Dessa forma, não há, por ora, elementos indiciários mínimos que indiquem eventual ilegalidade na conduta da parte ré, podendo esta apresentar suas razões em contestação.
Desta feita, constato a ausência de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, impondo-se, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito de natureza cumulativa.
Ante o exposto, em face da ausência do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora o presente caso não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo que a designação de audiência de conciliação revela-se desnecessária, especialmente diante do histórico das demandas envolvendo a parte ré, nas quais se constata a ausência de interesse na autocomposição.
Ressalte-se, por oportuno, que, caso haja interesse na realização de audiência de conciliação, as partes poderão peticionar expressamente nesse sentido.
Dessa forma, em respeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual, determino que seja realizada a citação da parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecer contestação, caso queiram, devendo, nesta oportunidade, alegarem toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas.
Intimações necessárias. -
25/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:05
Decisão Proferida
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28/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:19
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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