TJAL - 0000461-58.2013.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailton Pereira Salustiano (OAB 12713/AL) Processo 0000461-58.2013.8.02.0042 - Execução Fiscal - Executado: Nelson Bezerra S.
Junior -ME - 27.
Ante o exposto, com fulcro no art. 174 do CTN c/c art. 40, § 2º da LEF, ACOLHO o pedido formulado pela União (página 139), e, assim, RECONHEÇO o advento da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. 28.
Sem custas ante a qualificação do polo ativo, nos termos do art. 44, I da Resolução nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sem condenação em honorários (STJ no AgInt no REsp 1849437/SC). 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (o executado, via DJe). -
27/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:34
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jailton Pereira Salustiano (OAB 12713/AL) Processo 0000461-58.2013.8.02.0042 - Execução Fiscal - Executado: Nelson Bezerra S.
Junior -ME - DEFIRO o pedido formulado pelo Executado (páginas 82/84), e, assim, DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados por meio do Sisbajud (páginas 95/97), em sua conta poupança no valor de R$ 9.225,12. 23.
Por outro lado, com relação aos demais valores bloqueados (páginas 96/97) em contas bancárias distintas (R$ 181,84) e não impugnados pelo Executado na presente sede, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte Exequente União Federal para levantamento, cujo valor será abatido na dívida, devendo a parte Exequente informar dados bancários para transferência dos valores (R$ 181,84). 24.
Ademais, considerando que o valor não impugnado (R$ 181,84) não foi suficiente para o adimplemento da dívida, intime-se a parte Exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da Execução Fiscal (artigo 40 da LEF). -
19/12/2024 15:11
Juntada de Informações
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19/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 21:55
Outras Decisões
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16/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:49
Juntada de Informações
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13/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:11
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2023 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 13:17
Decisão Proferida
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27/04/2023 13:01
Visto em Autoinspeção
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11/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 13:19
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2020 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2020 19:21
Juntada de Outros documentos
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20/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2020 14:31
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 14:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/05/2020 14:19
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2020 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2020 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 10:57
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2019 17:36
Visto em Correição - CGJ
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02/04/2018 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2018 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2016 09:54
Visto em correição
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27/10/2015 12:33
Visto em correição
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17/06/2015 13:22
Visto em correição
-
20/05/2015 15:01
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2015 11:16
Conclusos para despacho
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14/05/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2015 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2015 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2015 07:51
Expedição de Ofício.
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24/02/2015 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2015 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 07:28
Juntada de Mandado
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24/02/2015 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 07:23
Tornado Processo Digital
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20/02/2015 10:55
Visto em correição
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20/02/2015 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2014 10:48
Juntada de Mandado
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15/07/2014 23:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2014 23:09
Recebidos os autos
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14/07/2014 10:37
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
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15/05/2013 12:00
Recebidos os autos
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15/05/2013 12:00
Remetidos os Autos
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15/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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