TJAL - 0711688-33.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 11:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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28/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNGELO NUNES VERÍSSIMO (OAB 17578/AL) - Processo 0711688-33.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Cristiane Saturnino da SilvaB0 - Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar, movida por Maria Cristiane Saturnino da Silva em face de Genaldo Pinto da Silva.
Em apertada síntese, narra a petição inicial que a parte requerida é portadora do CID10 F20.0 (Ezquizofrenia Paranóide) e que, diante de seu estado de saúde, não apresenta condições de realizar, por si só, os atos da vida civil.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexados às fls. 09/21.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Outrossim, verificada no caso a urgência, "o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", assim como estabelece o art. 749, Parágrafo único do CPC.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe que a nomeação do curador provisório visa resguardar os direitos do interditando após a manifestação do Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, conforme preceitua o art. 87 da referido dispositivo infraconstitucional.
Cabe enfatizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou o regime jurídico no que tange ao rol de classificação dos absolutamente incapazes, contemporaneamente constituído pelos menores de 16 (dezesseis) anos na forma do art. 3º do CC/02.
Doravante, serão considerados relativamente incapazes aqueles que, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, inc, III do CPC).
Isto posto, vale dizer que a incapacidade relativa alcança apenas os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, não atingindo o exercício das demais expressões de vontade relacionadas com a natureza humana.
Porquanto, a nomeação de curador provisório intenta resguardar ao relativamente incapaz "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", consonante prevê o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, de modo que será realizada em razão da urgência e do caráter extraordinário, respeitando-se a proporcionalidade da medida protetiva em face das necessidades e circunstâncias constatadas no caso concreto.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar a presente demanda e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, o perigo de dano decorre da impossibilidade do curatelado exercer plenamente os atos da vida civil, restando incapacitado de atuar em defesa de seus direitos patrimoniais e negociais caso não seja nomeado o curador para representá-lo perante o INSS e instituições bancárias.
Destarte, foram acostados laudos médicos às fls. 25 que comprovam que o interditando é portador da patologia correspondente ao CID10 F20.0 (Ezquizofrenia Paranóide), motivo pelo qual é incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Ademais, a parte requerente demonstrou sua legitimidade, enquadrando-se no inciso II do art. 747 do Código Civil, vínculo de parentesco comprovado às fls.13/15 .
Por fim, o provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, já que a curatela provisória poderá perfeitamente ser revogada com a prolação de decisão nesse sentido, sem qualquer prejuízo às partes ou a terceiros.
Nessa perspectiva, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e nomeio MARIA CRISTIANE SATURNINO DA SILVA como CURADORA PROVISÓRIA de GENALDO PINTO DA SILVA, tornando-se a representante legal do interditando para atos de natureza patrimonial e negocial a partir da assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da capacidade do curatelado em praticar alguns atos da vida civil (art. 756, §4º, CPC).
Intime-se a parte autora para que assuma o compromisso legal perante a Secretaria deste Juízo, através do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica advertida que deverá efetuar, neste Juízo, a prestação de contas da sua administração e solicitar a autorização para qualquer ato de alienação ou oneração dos bens do interditando nos termos dos arts. 1.755 e seguintes c/c 1.781 do CC/02, sob pena de cassação do encargo.
Intime-se a parte autora também para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa Cível e Criminal em seu nome no intuito de demonstrar a idoneidade enquanto exercente da curatela.
Designe-se audiência de entrevista pessoal do interditando, citando-o na forma estabelecida pelo o art. 751 do CPC.
Faça constar na citação que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, ele poderá impugnar o pedido, de acordo com o art. 752 do diploma legal supracitado.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica nomeada desde já a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, com fulcro no art. 72, inc.
I C/C art. 752, §2º do CPC.
No mais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para fins do art. 178, inc.
II c/c art. 752, § 1º do CPC.
Arapiraca , 22 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:50
Decisão Proferida
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15/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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