TJAL - 0700877-23.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 57990/SC) - Processo 0700877-23.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Américo Celso dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, com relação aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 20199006180000086000 reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado à demandante; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento integral, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Custas e honorários pela requerida, este último no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora, nos termos do art. 85 do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 12:09
Expedição de Carta.
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15/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:35
Decisão Proferida
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03/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:17
Recebido recurso eletrônico
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19/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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18/10/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2023 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 19:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:46
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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