TJAL - 0700560-40.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL) - Processo 0700560-40.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Manoel Messias da Silva SantosB0 - RÉU: B1Universo Smart Car Proteção VeicularB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art.55, da Lei n.9.099/95.
 
 Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
 
 Altere-se a classe processual para "Juizado Especial".
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
 
 Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 08:26 Retificação de Classe Processual 
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                                            26/08/2025 19:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 15:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/08/2025 09:17 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0700560-40.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Manoel Messias da Silva SantosB0 - RÉU: B1Universo Smart Car Proteção VeicularB0 - Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Manoel Messias Silva Santos, em face de Empresa Universo Smart Car Proteção Veicular, ambos qualificados nos autos.
 
 Sustenta, o autor, que contratou plano de proteção veicular com a requerida, mas deixou de pagar duas mensalidades por dificuldades financeiras.
 
 Em razão disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, sem notificação prévia.
 
 Na oportunidade, aduz que, após quitar integralmente o débito, constatou que seu nome permanecia negativado, e ao solicitar a exclusão, foi informado de que tal responsabilidade seria sua.
 
 Aponta que a requerida deveria ter providenciado a retirada da negativação, alegando ilicitude na conduta e pleiteando indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos de fls. 12/21.
 
 Emenda à inicial às fls. 27.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
 
 Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
 
 Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
 
 No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for: (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Face o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, nos termos acima consignados.
 
 Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado, exigência expressa do art. 300 do CPC/2015.
 
 Entendo que a mera alegação de quitação integral do débito, por si só, não tem o condão de conduzir este juízo a deferir a tutela provisória de urgência.
 
 De igual modo, quanto ao pedido abstenção do nome da parte no cadastro de inadimplentes, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento de recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo." (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
 
 Em análise dos documentos que constam nos autos (fls. 15/21), não há qualquer elemento que evidencie a probabilidade do direito alegado necessário para que, nesta etapa perfunctória, possa conferir robustez a mera alegação do autor.
 
 Nota-se, nos documentos citados, tão somente prints de conversas e comprovante de pagamento de fls. 19.
 
 Para mais, observo a data de pagamento das fls. 19 tem a mesma data do envio da comunicação de fls. 20/21. É dizer, não existem elementos mínimos indiciários que, por hora, fragilizem a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança.
 
 Dessa forma, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
 
 Deixo de apreciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de requisito de análise cumulativa.
 
 Assim, designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025 às 09h30min.
 
 Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
 
 Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
 
 De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
 
 Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
 
 No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
 
 Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
 
 Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
 
 Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Expedientes e intimações necessárias.
 
 Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
 
 Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito.
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                                            25/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:10 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 13:10:09, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            25/08/2025 08:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 09:14 Republicado ato_publicado em 22/08/2025. 
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                                            13/08/2025 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 08:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 11:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 12:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 11:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2025 13:06 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            03/07/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 22:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 15:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/06/2025 12:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2025 10:06 Emenda à Inicial 
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                                            16/04/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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