TJAL - 0700802-56.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 19770/SC) - Processo 0700802-56.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Marcio Jose Ferreira dos SantosB0 - Fundamento e decido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Quanto à tutela provisória requerida, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, no caso dos autos, a parte autora narra a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo medida judicial para suspende-los.
Contudo, o próprio beneficiário pode solicitar administrativamente, junto ao INSS, a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece.
As solicitações podem ser feitas diretamente no aplicativo ou site "Meu INSS", em uma agência do INSS, ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré comprovar a legitimidade das cobranças realizadas.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que as associações demandadas nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), INTIME-SE a autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo para réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:39
Decisão Proferida
-
28/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:20
Execução de Sentença Iniciada
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08/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:51
Despacho de Mero Expediente
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05/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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