TJAL - 0700612-18.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULINE VERGETI ONORATO (OAB 13192/AL) - Processo 0700612-18.2025.8.02.0056 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Cremilda de OliveiraB0 - I.
Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 6.858/80.
II.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
III.
Promovo pesquisa, via SISBAJUD, de eventuais valores deixados pelo de cujus junto a instituições financeiras.
Copiem-se os autos para a fila SISBAJUD - Ag.
Resposta.
IV.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de possíveis herdeiros ou dependentes do (a) falecido (a) e, ainda, se há crédito oriundo de benefício eventualmente percebido pelo (a) autor (a) da herança.
Informe-se, no expediente, o número de inscrição no CPF.
V.
Oficie-se, ainda, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o (a) falecido (a) possui algum imóvel registrado em seu nome.
VI.
Após a chegada das respostas, intime-se a parte requerente para delas tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Neste ponto, a parte fica desde logo advertida de que, caso se constate a existência de demais bens sujeitos a inventário ou o valor supere o sujeito ao procedimento de alvará judicial, deverá converter o feito em arrolamento, no referido prazo, com observância dos requisitos dos arts. 660 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
VII.
Cumpridas essas providências, venham os autos conclusos para sentença. -
23/08/2025 20:23
Decisão Proferida
-
06/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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